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À Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM)
At.: Neila Maria Dambros
Of. FEPAM/DIGEN-OFGSOL 02993/2024 Ref.: Processo Administrativo 005398-0567/24-7-LP
Prezada Senhora Neila Maria Dambros,
CENTRAL EÓLICA URUGUAIANA I S.A., sociedade empresária limitada, inscrita perante o CNPJ/MF sob o n° 53.841.936/0001-01, com sede na Av. Faria Lima, 3729, Itaim Bibi, São Paulo - SP, (doravante denominada “CEU”), por seu procurador que assina a presente, conforme instrumento de procuração anexo, e em resposta ao Ofício em referência, vem à presença de V.Sa. expor e requerer o quanto segue:
-
A CEU é uma empresa do Grupo EDP Renováveis, um dos principais players globais no setor de energias renováveis. O Complexo Eólico Ventos de Uruguaiana é uma parceria entre DWUL Energy e EDP Renováveis, evidenciando a solidez e a expertise na implementação de projetos sustentáveis e inovadores.
-
A EDP Renováveis é reconhecida internacionalmente pela sua liderança no setor de energias renováveis. A empresa investiu mais de 19 bilhões de euros nos últimos anos e possui uma capacidade instalada de mais de 12 GW em projetos eólicos e solares em operação em mais de 20 países. Com uma forte presença global e um portfólio diversificado de projetos, a EDP Renováveis é capaz de desenvolver e implementar projetos de grande escala com eficiência e rapidez. Este histórico robusto assegura que o Complexo Eólico Ventos de Uruguaiana será executado com a mais alta qualidade e dentro dos prazos previstos.
-
Por ocasião do protocolo do pedido de licenciamento em referência, a CEU levou em consideração o Relatório de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias no Brasil - 3ª Edição | 2019.
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4. Isso porque o Termo de Referência que abre a instauração do procedimento
de licenciamento ambiental para Licença Prévia número 005398-0567/24-
7-LP assim o determinou. Nesse sentido, veja o extrato do referido Termo de
Referência:
-
A 4ª edição de 2022 do Relatório de Áreas de Concentração de Aves Migratórias no Brasil caracteriza-se como FATO NOVO do processo licenciamento, porquanto difere do estabelecido como base de estudo no Termo de Referência. Trata-se, pois, de evidente FATO NOVO, que merece a devida atenção e tratamento adequado a fim de evitar prejuízo à ora solicitante (CEU).
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A CEU desde já se compromete a atualizar os estudos com base na 4ª edição de 2022 do Relatório de Áreas de Concentração de Aves Migratórias no Brasil, apresentando o EIA/RIMA conforme exigido. Nosso objetivo é garantir que todas as questões ambientais sejam abordadas de maneira abrangente e precisa, em conformidade com as normas mais recentes.
-
Entendemos, contudo, que tal FATO NOVO não pode prejudicar o andamento do processo de licenciamento em questão, que deverá apenas ser adequado aos termos exigidos na nova edição do relatório em debate.
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8. Nesse sentido, deve ser aplicado ao caso concreto o princípio da
economicidade, que visa a evitar desperdícios de recursos públicos e
privados, e ao princípio da eficiência, que busca a melhor utilização dos
recursos públicos disponíveis. Cancelar o processo atual para iniciar um
novo resultaria em custos adicionais e desperdício de recursos, tanto para
a CEU quanto para a FEPAM.
- Face ao exposto, requer que seja dado seguimento ao Processo Administrativo 005398-0567/24-7-LP, no qual licenciamento ambiental do empreendimento em questão deverá ser através de EIA/RIMA, de acordo com o estabelecido pela Resolução CONAMA nº 462/2014.
Termos em que, Pede deferimento.
CENTRAL EÓLICA URUGUAIANA I S.A p.p. Sergio Guilhon Figueira
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ANEXO I
Estatuto Social Central Eólica Uruguaiana S.A
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ANEXO II Procuração Específica
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