SÃO PAULO, JULHO 2024 PL 2308/23 –Marco Legal do Hidrogênio Diretoria de Novos Negócios
PL 2308/23 –Marco Legal do Hidrogênio Principais Pontos Taxonomia do Hidrogênio REHIDRO e Créditos Fiscais Autorização pela ANP Certificação Definehidrogêniodebaixaemissãocomoaquelequegeraaté7kgdeCO₂porkgde hidrogênioproduzido(até2030).Estaclassificaçãoincluihidrogênioproduzidoapartirde fontesfósseiscomcapturadecarbono,desdequeatendamaoscritériosestabelecidos Asempresasprodutorasdehidrogêniodebaixaemissãoterãoacessoaincentivostributários, suspensãodePISeCOFINS,incluindoimportaçãodeequipamentosemateriaisde construçãoepoderãoserusadospor5anos. Seráconcedidocréditofiscalnacomercializaçãodehidrogêniodebaixaemissãodecarbonoe seusderivadosproduzidosnoterritórionacional.AotodoserãoR$18,3bilhõesapartirde 2028 Aproduçãoecomercializaçãodehidrogêniodebaixaemissão,bemcomoatividades associadascomoarmazenagemetransporte,necessitarãodeautorizaçãodaAgência NacionaldePetróleo,GásNaturaleBiocombustíveis(ANP).ANEELirácontribuirparaesta regulação. Oprojetoestabeleceumpadrãobrasileiroparacertificarohidrogêniodebaixaemissão,coma possibilidadedeharmonizaçãocompadrõesinternacionais,facilitandoacompetitividadedo hidrogêniobrasileironomercadoglobal.
PL 2308/23 –Marco Legal do Hidrogênio Pontos para regulamentação posterior a Lei Cap II -Seção II -Dos Conceitos e das Definições i.Possibilidade de revisão da escala de emissões de que trata o inciso XII partir de 31/12/2030 (art. 4º, §1º) “XII –hidrogênio de baixa emissão de carbono: hidrogênio combustível ou insumo industrial coletado ou obtido a partir de fontes diversas de processo de produção e que possua emissão de GEE, conforme análise do ciclo de vida, com valor inicial menor ou igual a 7 kgCO2eq/kgH2 (sete quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido);” ii.Hipóteses em que a água, a energia elétrica, o gás natural e os insumosutilizados no processo produtivo serão considerados matérias-primas(art. 4º, §2º)
PL 2308/23 –Marco Legal do Hidrogênio Pontos para regulamentação posterior a Lei Cap III -Seção II -Do Programa Nacional do Hidrogênio ❖Competências, diretrizes e atribuições instituídas em regulamento e em diretrizes do CNPE para o PNH2 e ao Coges- PNH2 já regulamentadas pela Resolução CNPE nº 6em 23 de junho de 2022 (art. 7º e 8º) iii.Escolha dos representantes do Coges-PNH2 que não integram o Poder Executivo federal (art. 9º, parágrafo único) “I –1 (um) representante dos Estados e do Distrito Federal; II –1 (um) representante da comunidade científica; e III –3 (três) representantes do setor produtivo.” Cap III -Seção III -Das Diretrizes da Gestão de Risco iv.Definição dos requisitose critériospara elaboração dos instrumentos para gestão de risco de acidentes ou desastres dos empreendimentos e das atividades (art. 10º, §2º)
PL 2308/23 –Marco Legal do Hidrogênio Pontos para regulamentação posterior a Lei Cap III -Seção IV -Da Produção de Hidrogênio v.Regulamento observará as competências das agências reguladoras para estabelecer as suas atribuições conforme as fontes utilizadas no processo de produção (art. 11, §2º) vi.Estabelecimento das hipóteses em que a autorização para produção de hidrogênio poderá ser dispensada, em especial quanto ao volume produzido e ao uso do hidrogênio como insumo, assegurada a exigência de registro da atividade no órgão regulador competente (art. 11, §4º) vii.Estabelecimento das modalidades de outorgaque serão praticadas para fins de exploraçãoe produção de hidrogênio natural no território nacional por parte da ANP(art. 13, parágrafo único)
PL 2308/23 –Marco Legal do Hidrogênio Pontos para regulamentação posterior a Lei Cap III -Seção V -Do Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio -Subseção I -Disposições Gerais viii.Regulamento tratará do processo de reconhecimento da certificação para eventual utilização do hidrogênio importado (art. 15, §4º) Cap III -Seção V -Do Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio -Subseção II -Da Estrutura, da Governança e das Competências ix.Para a autoridade reguladora: definição dos regulamentos para implementação das diretrizes para a certificação do hidrogênio; padrõese requisitospara o processo de certificação do hidrogênio; responsabilidadese as obrigaçõesdas empresas certificadoras credenciadas; e definiçãoe aplicaçãodas sanções administrativas e pecuniárias cabíveis (art. 18)
PL 2308/23 –Marco Legal do Hidrogênio Pontos para regulamentação posterior a Lei Cap III -Seção V -Do Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio -Subseção III -Da Certificação do Hidrogênio x.Estabelecimento de critérios para emissão de selos de enquadramento para o hidrogênio produzido no território nacional pelas empresas certificadoras (art. 23) xi.Padrão Brasileiro para Certificação do Hidrogênio –PBCH2 estabelecido em regulamento para certificação do hidrogênio produzido no território nacional (escopo das emissões, fronteiras da certificação, critérios de cancelamento e etc) (art. 24)
PL 2308/23 –Marco Legal do Hidrogênio Pontos para regulamentação posterior a Lei Cap III -Seção VI -Do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono xii.Forma de habilitaçãoe coabilitaçãoao Rehidropelo Executivo (art. 26, §1º) xiii.Estabelecimento como requisitopara a habilitaçãoao Rehidro: (i) percentual mínimo de utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivoe (ii) investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação(art. 26, §2º) xiv.Estabelecimento de metase objetivosa serem alcançados por meio da concessão dos incentivos do Rehidropor parte do Poder Executivo (art. 26, §4º) xv.Designaçãopelo Poder Executivo do órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos (art. 26, §5º) xvi.Definição em regulamento para aplicação de percentual mínimo em projetos de desenvolvimento sustentável de transição energética localizados no País por parte dos beneficiários do Rehidro(art. 26, §6º)
PL 2308/23 –Marco Legal do Hidrogênio Pontos para regulamentação posterior a Lei Cap III -Seção VII -Do Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono - Subseção II -Dos Recursos xvii.Definição em regulamento do percentual de lucros excedentes das agências financeiras oficiais de fomento do exercício anterior (art. 31, inciso VI) Cap III -Seção VII -Do Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono - Subseção III -Dos Investimentos xviii.Regulamento do processo concorrencial para concessão e apuração dos créditos fiscais as empresas (art. 32, §§8º, 10º, 11º e 12º)
André Themoteo Diretoria de Novos Negócios Obrigado!