NT-EPE-DEA-SMA-012/2026
▪ Colaboradores
CoordenaÁ„o Geral
Thiago Ivanoski Teixeira
CoordenaÁ„o Executiva
Elis‚ngela Medeiros de Almeida
CoordenaÁ„o TÈcnica
Mariana Rodrigues de Carvalhaes Pinheiro
Equipe TÈcnica
AndrÈ Viola Barreto
Gabriel Henrique Gomes de Souza Freitas Teixeira
Katia Gisele Soares Matosinho
Leyla Adriana Ferreira da Silva
Leonardo de Sousa Lopes
Luciana Renata Carvalho Pedreira
Jo„o MaurÌcio Juli„o (estagi·rio)
Juliana Velloso Dur„o
Maria Fernanda Bacile Pinheiro
Robson O. Matos
VerÙnica S. M. Gomes
Suporte Administrativo
Maria de F·tima dos Santos
VALOR P⁄BLICO
AO SISTEMATIZAR A LEGISLA«√O RELACIONADA AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS FONTES DE GERA«√O RENOV¡VEL, E”LICA E SOLAR FOTOVOLTAICA, A EPE CONTRIBUI PARA A REDU«√O DE ASSIMETRIA DE INFORMA«√O ACERCA DAS REGRAS E PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO DESSES PROJETOS, APOIANDO DECIS’ES MAIS EFICIENTES.
Ministro de Estado
Alexandre Silveira de Oliveira
Secret·rio Executivo
Gustavo Cerqueira AtaÌde
Secret·rio Nacional de Energia ElÈtrica
Jo„o Daniel de Andrade Cascalho
Secret·rio Nacional de Geologia, MineraÁ„o e TransformaÁ„o
Mineral
Ana Paula Lima Vieira Bittencourt
Secret·rio Nacional de PetrÛleo, G·s Natural e BiocombustÌveis
Renato Cabral Dias Dutra
Secret·ria Nacional de TransiÁ„o EnergÈtica e Planejamento
Substituta
Lorena Melo Silva Perim
ComposiÁ„o dos cargos em 20 de abril de 2026
Presidente
Thiago Guilherme Ferreira Prado
Diretor de Estudos EconÙmico-EnergÈticos e
Ambientais
Thiago Ivanoski Teixeira
Diretor de Estudos de Energia ElÈtrica
Reinaldo da Cruz Garcia
Diretor de Estudos do PetrÛleo, G·s e
BiocombustÌveis
Heloisa Borges Bastos Esteves
Diretor de Gest„o Corporativa
Carlos Eduardo Cabral Carvalho
http://www.epe.gov.br
Sum·rio
- ApresentaÁ„o .......................................................................................................................1
- Contexto EnergÈtico e o Licenciamento Ambiental das Renov·veis ......................................2
- Licenciamento Ambiental Federal .........................................................................................6
- Licenciamento Ambiental nos Estados ..................................................................................8 4.1. FICHAS .............................................................................................................................................. 10
- Panorama do Licenciamento Ambiental das Renov·veis nos Estados.................................. 49 5.1. Porte e Potencial Poluidor ................................................................................................................ 50 5.2. Tipos de Licenciamento e Estudos Ambientais................................................................................. 53 5.3. Dispensa e IsenÁ„o do Licenciamento .............................................................................................. 58 5.4. CompetÍncia do Licenciamento ....................................................................................................... 58
- Desafios e Boas Pr·ticas sobre o Licenciamento Ambiental de Renov·veis ......................... 59 6.1. PercepÁ„o dos ”rg„os Ambientais sobre o Licenciamento de Renov·veis ..................................... 60 6.2. Iniciativas para Aprimoramento da Sustentabilidade Ambiental e Social das Renov·veis ............. 62
- ReferÍncias ........................................................................................................................ 64
- ApÍndice ............................................................................................................................ 66
MATO GROSSO .................................................................................................................................................25 MATO GROSSO DO SUL ....................................................................................................................................26 MINAS GERAIS ..................................................................................................................................................27 PERNAMBUCO ..................................................................................................................................................34 RIO DE JANEIRO ................................................................................................................................................37 RIO GRANDE DO NORTE ...................................................................................................................................39 CEARÁ ...............................................................................................................................................................17 PARÁ .................................................................................................................................................................29 PARAÍBA ...........................................................................................................................................................30 PARANÁ ............................................................................................................................................................32 PIAUÍ .................................................................................................................................................................36 ACRE ................................................................................................................................................................ 11 ALAGOAS ......................................................................................................................................................... 12 AMAZONAS .......................................................................................................................................................15 BAHIA ................................................................................................................................................................16 DISTRITO FEDERAL ............................................................................................................................................19 ESPÍRITO SANTO ................................................................................................................................................20 RIO GRANDE DO SUL .........................................................................................................................................41 RORAIMA ..........................................................................................................................................................44 SANTA CATARINA ..............................................................................................................................................45 SERGIPE ............................................................................................................................................................47 TOCANTINS .......................................................................................................................................................48 AMAPÁ.............................................................................................................................................................. 14 GOIÁS ................................................................................................................................................................22 MARANHÃO ......................................................................................................................................................24 RONDÔNIA ........................................................................................................................................................43 SÃO PAULO .......................................................................................................................................................46
1
- ApresentaÁ„o
A geraÁ„o de energia por fontes renov·veis, especialmente eÛlica e solar
fotovoltaica, seguir· desempenhando papel central na transiÁ„o energÈtica mundial.
Esse avanÁo depende do cumprimento do arcabouÁo regulatÛrio e do licenciamento
ambiental. Diante da diversidade de normas estaduais brasileiras, esta Nota TÈcnica
sistematiza a legislaÁ„o aplic·vel ‡s fontes eÛlica onshore e solar fotovoltaica, e analisa
os desafios enfrentados pelas autoridades licenciadoras. A consolidaÁ„o das regras,
procedimentos e exigÍncias socioambientais contribui para reduzir a assimetria de
informaÁıes e apoiar decisıes mais eficientes.
Esta Nota TÈcnica est· organizada da seguinte forma:
Inicialmente, a seÁ„o Contexto energÈtico e o licenciamento ambiental das
renov·veis apresenta a evoluÁ„o recente das fontes solar e eÛlica no mundo e no Brasil,
polÌticas p ̇blicas relacionadas, tendÍncias dos cen·rios energÈticos no longo prazo e
um panorama geral das normativas do licenciamento ambiental relacionadas a essas
fontes renov·veis.
Em seguida, a seÁ„o Licenciamento Ambiental Federal descreve as competÍncias
da Uni„o, os instrumentos normativos aplic·veis e os procedimentos adotados pelo
Ûrg„o ambiental federal, com destaque para a classificaÁ„o de risco ambiental e seus
reflexos sobre os ritos e estudos exigidos para empreendimentos eÛlicos e fotovoltaicos.
O n ̇cleo central desta Nota TÈcnica encontra-se na seÁ„o Licenciamento
Ambiental nos Estados, na qual s„o apresentadas as fichas estaduais de licenciamento
ambiental. Essas fichas sistematizam, de forma padronizada e compar·vel, a legislaÁ„o
vigente em cada unidade da federaÁ„o aplic·vel ‡s fontes solar fotovoltaica e eÛlica,
contemplando critÈrios de enquadramento das atividades, definiÁ„o de porte e
potencial poluidor, tipos de licenÁa, estudos ambientais exigidos e a respectiva base
legal. As fichas constituem o principal produto tÈcnico do documento, reunindo, de
maneira estruturada, as informaÁıes necess·rias para compreens„o do licenciamento
ambiental dessas fontes no ‚mbito estadual.
Para compreender a dimens„o pr·tica do licenciamento ambiental, os Ûrg„os
ambientais respons·veis pelo licenciamento em todos os estados brasileiros e no
Distrito Federal foram convidados a compartilhar, por meio de um question·rio,
experiÍncias, desafios e boas pr·ticas adotadas nos procedimentos de licenciamento
ambiental dessas tipologias.
A partir das informaÁıes consolidadas nas fichas estaduais e das respostas obtidas por meio de question·rio, a seÁ„o Panorama do Licenciamento Ambiental das Renov·veis nos Estados desenvolve uma an·lise comparativa e sintÈtica do cen·rio nacional. Essa seÁ„o busca identificar convergÍncias, diferenÁas e tendÍncias nos critÈrios de porte, potencial poluidor, tipos de licenciamento, estudos ambientais,
2 hipÛteses de dispensa e definiÁ„o de competÍncias, permitindo uma leitura integrada dos dados levantados. Na sequÍncia, a seÁ„o Desafios e boas pr·ticas sobre o licenciamento ambiental de renov·veis aprofunda a an·lise qualitativa a partir do levantamento realizado junto aos Ûrg„os ambientais, destacando desafios recorrentes na pr·tica do licenciamento, temas socioambientais mais relevantes, lacunas observadas nos estudos ambientais e iniciativas voltadas ao aprimoramento da sustentabilidade dos empreendimentos.
- Contexto EnergÈtico e o Licenciamento Ambiental das Renov·veis Em 2024, a energia solar fotovoltaica apresentou uma expans„o global de quase 30% em relaÁ„o ao ano anterior, totalizando cerca de 550 GW. Com esse crescimento, a capacidade solar fotovoltaica instalada em todo o mundo atingiu uma estimativa de 2,2 terawatts (TW). Em relaÁ„o ‡ energia eÛlica, o crescimento anual permaneceu est·vel em cerca de 120 GW. Juntas, a energia solar fotovoltaica e a eÛlica foram respons·veis por 95% do crescimento global da capacidade renov·vel em 2024 (IEA, 2025). Os investimentos em geraÁ„o renov·vel quase dobraram nos ̇ltimos cinco anos, liderados pela energia solar fotovoltaica (IEA, 2025a). Em relaÁ„o ao contexto brasileiro, as fontes renov·veis eÛlica e solar tÍm apresentado crescimento anual expressivo na matriz elÈtrica. A energia eÛlica È a fonte que mais tem crescido no Brasil, alcanÁando o patamar de segunda maior fonte geradora de energia na matriz elÈtrica brasileira (EPE, 2025c). Esse crescimento reflete a participaÁ„o da fonte em 25 leilıes de energia entre os anos de 2009 e 2024. Atualmente, o paÌs dispıe de 1.114 parques eÛlicos em operaÁ„o distribuÌdos em 144 municÌpios localizados, predominantemente, nas regiıes nordeste (87%) e sul (11%) do paÌs, totalizando aproximadamente 33 GW de potÍncia instalada (EPE, 2026). Sobre a expans„o da fonte, È previsto que ela atinja um patamar de 50 GW atÈ 2035 com participaÁ„o de 14% na matriz elÈtrica nacional, na capacidade instalada e 16,4% na geraÁ„o de eletricidade (EPE, 2025a). O conjunto da geraÁ„o centralizada fotovoltaica È composto por 613 usinas, totalizando cerca de 21,1 GW de potÍncia outorgada. A maior parte das usinas existentes (cerca de 54%) situa-se na regi„o nordeste do paÌs, sendo a regi„o sudeste a segunda com maior concentraÁ„o (45%). Cabe destaque a grande quantidade de empreendimentos (195) localizados nas mesorregiıes norte e noroeste de Minas Gerais, estado que contempla cerca de 40% da potÍncia nacional (EPE, 2026). ... previsto que a fonte alcance 29 GW atÈ 2035, totalizando 8% de participaÁ„o na matriz elÈtrica nacional (EPE, 2025a).
3
promover, ativamente, fontes denominadas “alternativas” para geração de energia
elÈtrica no Brasil, que contemplava energia eÛlica, biomassa e hidrelÈtricas de pequeno
porte, especificamente. Posteriormente, em 2004, com o estabelecimento da Lei n∫
10.848, foi introduzido um quadro jurÌdico para a utilizaÁ„o de um sistema de
contrataÁıes atravÈs de leilıes de eletricidade, independente da fonte – conduzidos
pela Aneel, sob diretrizes do MME. Emendado em 2007, esse sistema passou a permitir
o uso de leilıes para o desenvolvimento de tecnologias especÌficas, especialmente
desenhados para as fontes renov·veis, como eÛlica e solar fotovoltaica (CORR A &
C¡RIO, 2022). Com o passar dos anos a fonte foi se expandindo cada vez mais, por meio
do mercado livre de energia, que È o ambiente de contrataÁ„o livre (ACL).
AlÈm disso, as fontes eÛlica e solar, s„o relevantes em polÌticas clim·ticas e de
transiÁ„o energÈtica, ganhando cada vez mais espaÁo no cen·rio energÈtico brasileiro.
A ampliaÁ„o da matriz elÈtrica compatÌvel com a eletrificaÁ„o dos setores
produtivos, com foco em energias renov·veis e/ou de baixa emiss„o de carbono e
tecnologias de armazenamento de energia È uma alavanca priorit·ria do Plano Setorial
de MitigaÁ„o de Energia e MineraÁ„o, que compıe o Plano Nacional sobre MudanÁa do
Clima (Plano Clima – MMA, 2026), sob a PolÌtica Nacional sobre MudanÁa do Clima. Esta
alavanca est· vinculada ‡ aÁ„o de suprimento do aumento de demanda, com
manutenÁ„o ou aumento percentual da renovabilidade da matriz elÈtrica. Dessa forma,
verifica-se que o protagonismo da geraÁ„o de energia elÈtrica pelas fontes solar e eÛlica,
entre as renov·veis, dever· ser incentivado no contexto do enfrentamento das
mudanÁas clim·ticas.
Nos cen·rios do Plano Nacional de Energia 2055 (PNE 2055), a energia solar
fotovoltaica È retratada com papel importante na inserÁ„o acelerada de fontes
renov·veis no Sistema Interligado Nacional (SIN). Ela È a fonte que mais cresce no paÌs,
sendo impulsionada pelas condiÁıes muito satisfatÛrias de irradiaÁ„o e distribuiÁ„o, por
todo territÛrio nacional e instalada majoritariamente na forma de micro e minigeraÁ„o
distribuÌda (MMGD). O PNE 2055 considera o crescimento da inserÁ„o de fontes
renov·veis, porÈm tambÈm apresenta os desafios para sua integraÁ„o no sistema, as
pressıes por uma transiÁ„o energÈtica socialmente justa e inclusiva, as transformaÁıes
na geopolÌtica da energia, as mudanÁas clim·ticas, entre outras tendÍncias de destaque
para o sistema energÈtico nacional atÈ 2055 (EPE, 2025b).
O licenciamento ambiental, um dos principais instrumentos da PolÌtica Nacional
de Meio Ambiente (Lei n∫ 6.938/1981), regula a implantaÁ„o e a operaÁ„o de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras. No caso dos empreendimentos de geraÁ„o de
energia eÛlica e fotovoltaica, o licenciamento ocorre por meio da avaliaÁ„o e mitigaÁ„o
dos impactos socioambientais gerados nas diferentes fases dos projetos. A expans„o das
fontes de energia renov·veis nas ̇ltimas dÈcadas foi acompanhada por uma sÈrie de
aprimoramentos do licenciamento ambiental e das boas pr·ticas socioambientais. No
4 entanto, ainda existem desafios na garantia da proteÁ„o ambiental, do desenvolvimento socioeconÙmico e do respeito aos direitos humanos. O arcabouÁo legal brasileiro definiu normas para o licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradaÁ„o do meio ambiente. Esse conjunto normativo tem como base o art. 225 da ConstituiÁ„o Federal, a Lei n∫ 6.938/1981, a Lei Complementar n∫ 140/2011 e, mais recentemente, a Lei n∫ 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental). O licenciamento ambiental pode ser conduzido por Ûrg„os e entidades da Uni„o, dos estados, do Distrito Federal e dos municÌpios que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), conforme as competÍncias definidas na Lei Complementar n∫ 140/2011. Essa lei estabelece que, em regra, cabe aos estados conduzirem o licenciamento ambiental, excetuando-se situaÁıes especÌficas atribuÌdas ‡ Uni„o e aos municÌpios, de acordo com os critÈrios previstos nos artigos 7∫ e 9∫, respectivamente. O federalismo brasileiro permite que os estados estabeleÁam diferentes procedimentos de licenciamento ambiental, refletindo a pluralidade de contextos regionais, culturas organizacionais e soluÁıes administrativas, e resultando em diferentes abordagens para otimizar o licenciamento ambiental (Ibama, 2020). Ainda que os procedimentos do licenciamento possam variar entre os entes federativos, eles se baseiam em normativas federais, a exemplo das resoluÁıes do Conama, em diretrizes tÈcnicas de avaliÁ„o de impacto ambiental e nos princÌpios de razoabilidade, proporcionalidade e eficiÍncia administrativa. No exercÌcio das competÍncias legais, alguns estados consideraram relevante criar normas especÌficas para empreendimentos eÛlicos e fotovoltaicos a partir de diferentes motivaÁıes, dentre as quais, destacam-se (Eletrobras/EPE, 2022): • Necessidade de expansão da geração de energia elétrica por meio de fontes renov·veis e sua relaÁ„o com as polÌticas nacional e estaduais sobre mudanÁas do clima; • Estímulo à geração de energia elétrica por fonte solar por representar uma fonte limpa e sustent·vel, sem emiss„o de gases de efeito estufa e com baixo potencial de impacto socioambiental durante sua implantaÁ„o e operaÁ„o; • Necessidade do País cumprir o Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto Federal n∫ 9.073/2017; • Amparo dado pelas normas federais para procedimentos de licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elÈtricos com pequeno potencial de impacto ambiental, especialmente as ResoluÁıes Conama n∫ 237/1997 e n∫ 279/2001; • Amparo dado pelas normas estaduais já vigentes para procedimentos de licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elÈtricos com pequeno potencial de impacto ambiental;
5 • Necessidade de definição dos estudos ambientais adequados ao licenciamento ambiental dos empreendimentos, garantindo seguranÁa jurÌdica e transparÍncia aos casos de exigÍncia ou n„o de Estudo de Impacto Ambiental; • Em resposta a políticas e programas estaduais e municipais de estímulo à geraÁ„o de energia elÈtrica por fontes renov·veis, os Ûrg„os licenciadores puderam definir procedimentos simplificados e cÈleres para o licenciamento ambiental dessas tipologias.
Em 2001, o Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) editou a ResoluÁ„o n∫ 279 diante da crise de energia elÈtrica e da necessidade de estabelecer procedimento simplificado para empreendimentos com pequeno potencial de impacto ambiental, necess·rios ao incremento da oferta de energia elÈtrica. A norma estabelece procedimento e estudo simplificados para empreendimentos elÈtricos com pequeno potencial de impacto ambiental, inclusive usinas eÛlicas e outras fontes alternativas de energia. No caso dos empreendimentos de geraÁ„o de energia eÛlica em superfÌcie terrestre, o Conama editou a ResoluÁ„o n∫ 462/2014 1 , que estabelece conceitos, critÈrios e procedimentos para o licenciamento ambiental desses empreendimentos, instituindo ainda o licenciamento simplificado para algumas categorias. A norma federal definiu a atividade como de baixo potencial poluidor, determinou as informaÁıes que deveriam constar nas licenÁas e apresentou o conte ̇do mÌnimo para Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatÛrio (EIA/Rima) e para o RelatÛrio Simplificado. Avalia-se que a resoluÁ„o trouxe agilidade e seguranÁa jurÌdica para implantaÁ„o de projetos cujas categorias correspondiam a procedimentos simplificados e homogeneizou critÈrios de sensibilidade ambiental do local de implantaÁ„o, que exigiriam elaboraÁ„o de EIA/Rima. Em 2025 foi publicada a Lei Geral do Licenciamento (Lei n∫ 15.190/2025) que estabelece normas gerais para o licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradaÁ„o do meio ambiente. A lei se aplica ao licenciamento conduzido pelos Ûrg„os da Uni„o, estados e municÌpios, e prevÍ quatro tipos de procedimentos: (i) ordin·rio na modalidade trif·sica, (ii) simplificado nas modalidades bif·sica ou fase ̇nica, ou por ades„o e compromisso, (iii) corretivo e (iv) especial para atividades/empreendimentos estratÈgicos. Estabelece ainda que caber· ‡ autoridade licenciadora definir os procedimentos, as modalidades e os tipos de estudos ambientais, por meio do enquadramento da atividade ou do empreendimento de acordo com os critÈrios de localizaÁ„o, natureza, porte e potencial poluidor, adequados a algumas condiÁıes de contorno estabelecidas nos artigos 18, 19 e 20.
1 O processo de alteraÁ„o da ResoluÁ„o Conama n∫ 462/2014 est· em andamento, com proposta submetida a Consulta P ̇blica 11/2025 concluÌda em 12/01/2026 (https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/processes/CONAMA).
6 Diante do que foi apresentado, fica claro que h· um n ̇mero crescente de normas instituÌdas no PaÌs e o objetivo deste documento È reunir a legislaÁ„o em vigor relacionada ao licenciamento ambiental de empreendimentos de geraÁ„o de energia eÛlica e fotovoltaica. 3. Licenciamento Ambiental Federal A conduÁ„o do licenciamento ambiental cabe ‡ Uni„o nas situaÁıes especÌficas estabelecidas na Lei Complementar n∫ 140/2011 2 como, por exemplo, nos casos que empreendimentos estejam localizados em dois ou mais estados, ou em terras indÌgenas, ou em unidades de conservaÁ„o instituÌdas pela Uni„o, ou ainda estabelecida no Decreto n∫ 8.437/2015, entre outros. O licenciamento ambiental federal, sob competÍncia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov·veis (Ibama), È orientado pela Portaria Ibama n∫ 90/2025, que substituiu a 78/2021, que estabelece a classificaÁ„o de risco 3 de atividades econÙmicas associadas aos atos de liberaÁ„o sob responsabilidade do Instituto. O anexo IV da Portaria traz a classificaÁ„o de risco de cada atividade/empreendimento e a legislaÁ„o relacionada, sendo nÌvel de risco I para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente, nÌvel de risco II para os casos de risco moderado, e nÌvel de risco III para os casos de risco alto, resultando em dispensa, procedimento simplificado e procedimento ordin·rio (EIA/Rima), respectivamente. O
2
O Art. 7∫ da Lei Complementar n∫ 140/2011 estabelece que cabe ‡ Uni„o promover o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em paÌs limÌtrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econÙmica
exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indÌgenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservaÁ„o instituÌdas pela Uni„o, exceto em ¡reas de
ProteÁ„o Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de car·ter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo,
aqueles previstos no preparo e emprego das ForÁas Armadas, conforme disposto na Lei Complementar
n∫ 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo,
em qualquer est·gio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicaÁıes, mediante
parecer da Comiss„o Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposiÁ„o da Comiss„o
Tripartite Nacional, assegurada a participaÁ„o de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), e considerados os critÈrios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou
empreendimento;
3 NÌveis de risco nesse caso se refere ao Decreto n∫ 10.178/2019 que regulamenta a Lei n∫ 13.874/2019 que instituiu a DeclaraÁ„o de Direitos de Liberdade EconÙmica. A metodologia que embasou a classificaÁ„o das categorias de risco das atividades e sua relaÁ„o com a classificaÁ„o quanto ao potencial de causar degradaÁ„o ambiental est· disponÌvel em https://www.gov.br/ibama/pt-br/acesso-a- informacao/documentos-oficiais/manifestacoes-tecnicas-da-portaria-no-2213-2020.
7 Quadro 1 sintetiza a classificaÁ„o para os empreendimentos eÛlico onshore e fotovoltaicos conforme a Portaria Ibama n∫ 90/2025.
Quadro 1 – ClassificaÁ„o de risco das usinas eÛlicas e fotovoltaicas segundo a Portaria Ibama n∫ 90/2025
Embora eÛlica offshore n„o seja escopo da presente Nota TÈcnica, a referida Portaria, em seu Quadro 12, classifica essa atividade.
8
Por fim, a InstruÁ„o Normativa Ibama n∫ 13/2021 regulamenta a obrigaÁ„o de inscriÁ„o
no Cadastro TÈcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de
Recursos Ambientais (CTF/APP). Dentre as atividades previstas, est„o incluÌdas a
geraÁ„o de energia de fontes alternativas.
4. Licenciamento Ambiental nos Estados
Diante da diversidade de regulamentos, as informaÁıes sobre os procedimentos
de licenciamento ambiental estadual aplic·veis ‡ geraÁ„o de energia fotovoltaica e
eÛlica foram sistematizadas em fichas para cada unidade da federaÁ„o.
Cada ficha apresenta:
• SituaÁ„o do estado em relaÁ„o ‡s duas fontes renov·veis, incluindo:
o N ̇mero de empreendimentos instalados;
o PotÍncia total outorgada.
• Mapa estadual com a localizaÁ„o dos empreendimentos
• Tabela com base na legislaÁ„o estadual, contendo os seguintes elementos,
quando aplic·veis:
o Nome da atividade enquadrada;
o Potencial poluidor;
o Unidade de medida utilizada para enquadramento do porte;
o Porte do empreendimento;
o Tipo de licenÁa ambiental indicada;
o Estudo ambiental exigido.
• CompetÍncia municipal
• Base legal contendo as leis, decretos, portarias, resoluÁıes e instruÁıes
normativas.
• ConsideraÁıes adicionais.
As informaÁıes relativas ao n ̇mero e potÍncia dos empreendimentos foram obtidas a partir do conjunto de dados extraÌdos do Sistema de InformaÁıes de GeraÁ„o da AgÍncia Nacional de Energia ElÈtrica (SIGA/Aneel), referentes a fevereiro de 2026 (ANEEL, 2026). Ressalta-se que o n ̇mero de empreendimentos pode divergir daquele apresentado nos mapas, em raz„o da presenÁa de coordenadas inv·lidas na base utilizada, bem como de sobreposiÁıes geogr·ficas decorrentes da escala adotada. Por se tratar de informaÁıes com grande variaÁ„o entre os estados que licenciam, os aspectos relacionados ‡ competÍncia municipal e outras consideraÁıes relevantes foram descritos de forma detalhada no corpo da ficha. Todas as informaÁıes foram extraÌdas de leis, decretos, portarias, resoluÁıes e instruções normativas, referenciadas nas tabelas “Base Legal” das fichas. Essa base bibliogr·fica foi montada a partir de pesquisas realizadas atÈ marÁo de 2026 nos endereÁos eletrÙnicos dos Ûrg„os ambientais, di·rios oficiais e em ferramentas de busca
9
como o Google. Cabe ressaltar que os itens que constam na base legal das fichas n„o
esgotam o conjunto de normas utilizadas pelos Ûrg„os ambientais.
As fichas geradas s„o ferramentas de apoio e, considerando a dinamicidade do
licenciamento ambiental e as particularidades de cada caso, pode haver divergÍncias
quanto ao que È efetivamente cobrado no licenciamento dos empreendimentos, como,
por exemplo, a exigÍncia de informaÁıes ou estudos complementares, ou ainda a
simplificaÁ„o de algum procedimento. Para mais detalhes sobre os instrumentos,
autorizaÁıes e procedimentos do licenciamento ambiental nos estados, recomenda-se
a leitura do documento Procedimentos de Licenciamento Ambiental no Brasil, publicado
pelo MinistÈrio do Meio Ambiente e MudanÁa do Clima em 2026 (MMA, 2026b).
Quadro 2: Sigl·rio dos tipos de licenÁa ambiental e dos tipos de estudos ambientais
10 4.1. FICHAS
ALAGOAS AMAZONAS BAHIA DISTRITO FEDERAL MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS PERNAMBUCO RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RORAIMA SANTA CATARINA SERGIPE TOCANTINS ACRE AMAPÁ CEARÁ ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO PARÁ PARAÍBA PARANÁ PIAUÍ RONDÔNIA SÃO PAULO
0 empreendimento 1 empreendimento 0 MW potência total 0,72 MW potência total EÓLICASOLAR BASE LEGAL Política Ambiental do Estado do Acre Lei nº 1.117/1994 e alterações Tipologia das Atividades sujeitas ao licenciamento ambiental no Estado do Acre/ competências do Município de Rio Branco Resolução Cemaf nº 3/2025 Dispensa de Licenciamento AmbientalPortaria Imac nº 14/2024 Situação em 2026 ACRE Órgão responsável pelo licenciamento: Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS: O estado não possui legislação específica para o licenciamento de empreendimentos eólicos ou solares. As atividades não estão listadas como dispensáveis de licenciamento ambiental. COMPETÊNCIA MUNICIPAL: O licenciamento ambiental de atividades de geração de energia elétrica são de competência estadual. 11
0 empreendimento 6 empreendimentos 0 MW potência total 4,19 MW potência total EÓLICASOLAR ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR UNIDADE DE MEDIDA PORTELICENÇA AMBIENTALESTUDO AMBIENTAL Geração de energia eólica MédioPotência (MW) Pequeno: ≤ 10; Médio: > 10 e < 30 LP, LI, LORAA Grande: ≥ 30LP, LI, LOEIA Geração de energia solar fotovoltaica PequenoPotência (MW) Pequeno: ≤ 1LAC 1
Médio: > 1 e < 10LP, LI, LORAS Grande: ≥ 10LP, LI, LOEIA Usina de energia solar termoelétrica GrandePotência (MW) Pequeno: ≤ 10LP, LI, LORAA Grande: ≥ 10LP, LI, LOEIA Situação em 2026 ALAGOAS Órgão responsável pelo licenciamento: Instituto do Meio Ambiente - IMA COMPETÊNCIA MUNICIPAL: Os municípios devem solicitar ao Conselho Estadual de Proteção ao Meio Ambiente - Cepram o estabelecimento das tipologias de impacto ambiental local.
Os empreendimentos que exijam a apresentação de um Estudo de Impacto Ambiental / Relatório de Impacto ao Meio Ambiente – EIA/Rima terão seus licenciamentos realizados pelo órgão estadual, o IMA, e licenças ambientais aprovadas unicamente pelo Cepram. Licença Ambiental por Compromisso - documento preferencialmente obtido por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador para a instalação e operação do empreendimento ou atividade. 1 12
BASE LEGAL Procedimentos Gerais para o Licenciamento AmbientalLei nº 6.787/2006 e alterações Política Estadual de Meio Ambiente do Estado de AlagoasLei nº 9.312/2024 Procedimentos de aprovação dos processos de licenciamento ambiental de competência do órgão estadual Resoluções Cepram nº 10/2018 e nº 01/2024 Competência MunicipalResolução Cepram n° 99/2014 CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS: O estado não possui legislação específica para o licenciamento de empreendimentos eólicos ou solares 13
0 empreendimentos 1 empreendimento 0 MW potência total 4,04 MW potência total EÓLICASOLAR BASE LEGAL Código de Governança Socioambiental, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima do Estado do Amapá, Lei Complementar n° 169/2025 Diretrizes e orientações técnicas para tramitação processual do Licenciamento Ambiental Portaria Sema nº 01/2020 Procedimentos, critérios e competências de licenciamento ambiental Resolução Coema n° 62/2024 ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR UNIDADE DE MEDIDAPORTELICENÇA AMBIENTAL Geração de energia eólica onshore AltoPotência (MW) Pequeno: ≤ 3; Médio: > 3 e ≤ 5; Grande: > 5 e ≤ 10 LP, LI, LO Excepcional: > 10 1 Geração de energia solarMédioPotência (MW) Pequeno: ≤ 3; Médio: > 3 e ≤ 5; Grande: > 5 e ≤ 10 LP, LI, LO Excepcional: > 10 1 Situação em 2026 AMAPÁ Órgão responsável pelo licenciamento: Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Amapá – SEMA COMPETÊNCIA MUNICIPAL: O licenciamento ambiental de geração de energia solar até 10 MW é de competência municipal e, acima disso, de competência estadual. Para a geração de energia eólica onshore, a competência é estadual, independente do porte. Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW dependerão de elaboração estudo de impacto ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiental - Rima para o licenciamento. 1 CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS: O estado não possui legislação específica para o licenciamento de empreendimentos eólicos ou solares 14
0 empreendimentos 18 empreendimentos 0 MW potência total 1,88 MW potência total EÓLICASOLAR BASE LEGAL Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades com Potencial de Impacto no Meio Ambiente Decreto Estadual nº 10.028/1987 Licenciamento ambiental no Estado do AmazonasLei nº 3.785/2012 e alterações Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada/ atividades de impacto ambiental local para licenciamento ambiental municipal Resolução Cemaam n° 15/2013 Licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia solar fotovoltaica Instrução Normativa Ipaam nº 004/2025 ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR UNIDADE DE MEDIDA PORTELICENÇA AMBIENTAL¹ESTUDO AMBIENTAL Geração de energia solar fotovoltaica PequenoPotência (MW) ≤ 1DI²-
1 e ≤ 3DLAMD 3 e ≤ 10LP, LI, LORAS 10LP, LI, LOEIA/Rima Situação em 2026 AMAZONAS Órgão responsável pelo licenciamento: Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM COMPETÊNCIA MUNICIPAL: Não constam empreendimentos de geração de energia no rol de atividades de impacto ambiental local. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS: O enquadramento do porte dos empreendimentos fotovoltaicos será realizado conforme a potência instalada (MW) e a área útil ocupada (ha), nos termos da Instrução Normativa Ipaam nº 004/2025. O estado não possui legislação específica para o licenciamento de empreendimentos eólicos. ¹Em casos de supressão de vegetação, terraplenagem ou intervenção em APP, será obrigatória a licença ambiental correspondente, independentemente da potência instalada. ²Declaração de Inexigibilidade, desde que não localizados em áreas ambientalmente sensíveis, como Unidades de Conservação, APP, Terras Indígenas ou áreas com conflitos fundiários ou socioambientais. 15
381 empreendimentos 97 empreendimentos 11.840,20 MW potência total 2.770,12 MW potência total EÓLICASOLAR BASE LEGAL Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia Lei nº 10.431/2006, Decretos nº 14.024/2012 e nº 18.218/2018 Critérios para o licenciamento de empreendimentos eólicosResolução Cepram nº 4.636/2018 Critérios para o licenciamento de empreendimentos solaresResolução Cepram nº 5092/2022 Atividades de impacto local/ competência municipalResoluções Cepram nº 4.327/2013 e nº 4.579/2018 ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR UNIDADE DE MEDIDAPORTE LICENÇA AMBIENTAL ESTUDO AMBIENTAL Geração de energia elétrica por fonte eólica Pequeno Aerogeradores instalados (unid.) Pequeno: <30; Médio: ≥30 e <120 LUEPI Grande: ≥120LP, LI e LOEMI Geração de energia solar fotovoltaicaPequeno Área total (ha) Pequeno: ≥1 e <50; Médio: ≥50 e <200 LUEPI Grande: ≥ 200LP, LI e LOEMI Situação em 2026 BAHIA Órgão responsável pelo licenciamento: Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS: Os empreendimentos eólicos e solares podem ser considerados de alto potencial degradador, exigindo a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima), independentemente do porte, nos termos das Resoluções Cepram nº 4.636/2018 e nº 5092/2022, respectivamente. COMPETÊNCIA MUNICIPAL: Os empreendimentos de geração de energia solar fotovoltaica de portes pequeno e médio são considerados como de impacto local, para efeito de licenciamento ambiental.
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103 empreendimentos 66 empreendimentos 2.690,34 MW potência total 1.787,32 MW potência total EÓLICASOLAR ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR UNIDADE DE MEDIDAPORTE¹ LICENÇA AMBIENTAL ESTUDO AMBIENTAL Geração de Energia Elétrica por Fonte Eólica BaixoPotência gerada (MW) Micro: > 5 e ≤ 10; Pequeno: > 10 e ≤ 30; Médio: > 30 e ≤ 60; Grande: > 60 e ≤ 150 LP e LIORAS Excepcional: > 150LP, LI e LOEIA/Rima Geração de energia solar fotovoltaica BaixoÁrea (ha) Micro: > 15 e ≤ 30; Pequeno: > 30 e ≤ 90; Médio: > 90 e ≤ 180; Grande: > 180 e ≤ 450 LP e LIORAS Excepcional: > 450LP, LI e LOEIA/Rima Situação em 2026 CEARÁ Órgão responsável pelo licenciamento: Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE COMPETÊNCIA MUNICIPAL: São considerados de impacto local os empreendimentos de energia solar fotovoltaica até porte médio, inclusive os sistemas de minigeração distribuída de qualquer porte, e os empreendimentos eólicos de porte micro. ¹Empreendimentos solares fotovoltaicos com área inferior a 15 hectares e empreendimentos eólicos com potência inferior a 5MW ficam sujeitos a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC. 17
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS: Além dos empreendimentos de porte excepcional, será exigida a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) para empreendimentos eólicos e solares de qualquer porte que se enquadrem nos critérios das respectivas Resoluções Coema. BASE LEGAL Política Estadual do Meio AmbienteLei nº 11.411/1987 Sistemas de Micro e Minigeração Distribuída de Energia Elétrica, a partir de fontes renováveis Resolução Coema nº 03/2016 Critérios para o licenciamento de empreendimentos solaresResolução Coema nº 06/2018 Critérios para o licenciamento de empreendimentos eólicosResoluções Coema nº 05/2018 e nº 07/2018 Procedimentos para estudos atrelados ao licenciamento ambiental de empreendimentos solares e eólicos Instrução Normativa nº 01/2018 Procedimentos, critérios, parâmetros e custos de licenciamento ambiental Resoluções Coema nº 2/2019 e nº 10/2020 Impacto ambiental localResolução Coema nº 07/2019 Critérios para que os municípios exerçam as atribuições concernentes ao licenciamento ambiental Lei nº 19.240/2025 18
0 empreendimentos 1 empreendimento 0 MW potência total 0,91 MW potência total EÓLICASOLAR BASE LEGAL Política Ambiental do Distrito FederalLei nº 41/1989 e Decreto nº 12.960/1990 Dispensa de licenciamento ambiental no âmbito do Distrito Federal. Resolução Conam nº 10/2017 ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR UNIDADE DE MEDIDAPORTELICENÇA AMBIENTALESTUDO AMBIENTAL Produção de energia solar Baixo impacto ambiental Área total (ha) Qualquer porte Dispensa¹isento Situação em 2026 DISTRITO FEDERAL Órgão responsável pelo licenciamento: Instituto Brasília Ambiental - IBRAM ¹Os empreendimentos que incidirem em área de preservação permanente e em campos de murundus, devem solicitar consulta prévia junto ao órgão ambiental. As atividades de utilidade pública que interfiram com Áreas de Preservação Permanentes, Parques, Unidades de Conservação de Proteção Integral devem solicitar Autorização Ambiental ou Licenciamento Ambiental Simplificado. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS: Não há enquadramento específico para empreendimentos de geração de energia eólica. COMPETÊNCIA MUNICIPAL: Não há municípios no Distrito Federal. 19
0 empreendimentos 34 empreendimentos 0 MW potência total 21,99 MW potência total EÓLICASOLAR ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR UNIDADE DE MEDIDA PORTE LICENÇA AMBIENTAL ESTUDO AMBIENTAL Usina Eólica ou Parque EólicoMédio Potência instalada (MW) Médio: ≤ 10LP, LI e LOEIA/Rima Grande: > 10LP, LI e LOEIA/Rima Usina de geração de energia solar fotovoltaica em telhados ou fachadas --Sem limitaçãoDispensadoIsento Usina de geração de energia solar fotovoltaica
Área (ha) ou Potência (MW) ≤ 1 ha ou ≤ 5 MW Dispensado¹Isento
≤ 5 ha ou ≤ 5 MW Dispensado²Isento Médio Médio: ≤ 5 ha ou ≤ 10 MW LAC³RCE Médio: > 5 ha ou ≤ 10 MW³ LP, LI e LOPCA Médio: ≤ 10 MW LP, LI e LO 4 PCA Grande: > 10 MW 4 LP, LI e LOEIA/Rima Situação em 2026 ESPÍRITO SANTO Órgão responsável pelo licenciamento: Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA ¹empreendimento atende à IN Iema 09/2021; ²em área urbana consolidada e atende à IN Iema09/2021; ³ atende à IN Iema12/2016; não atende à IN Iema12/2016 4 COMPETÊNCIA MUNICIPAL: Empreendimentos fotovoltaicos são considerados de impacto local, segundo a Resolução Consema 01/2022. 20
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS: Há exigência de EIA/Rima e audiências públicas para os empreendimentos que: 1.Envolvam supressão de vegetação nativa igual ou superior a 20 hectares ou estejam localizados no bioma Mata Atlântica, com supressão de vegetação primária ou secundária em estágio avançado, conforme a Lei nº 11.428/2006; 2.Situados na zona costeira com alterações significativas em suas características naturais, conforme a Lei nº 7.661/1988; 3.Gerem impactos socioculturais diretos, como realocação ou prejuízo à qualidade de vida de comunidades 4.Estejam em áreas legalmente protegidas por seu valor científico, histórico, arqueológico, paisagístico, turístico, espeleológico, ou em territórios quilombolas, indígenas ou de manifestações culturais. BASE LEGAL Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental âmbito do Estado do Espírito Santo Lei Complementar Estadual nº 1.073/2023 Atualiza as disposições sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP Decreto nº 4.039-R/2016 Enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e/ ou degradadoras do meio ambiente com obrigatoriedade de licenciamento ambiental no IEMA e sua classificação quanto a potencial poluidor e porte Instrução Normativa Iema nº 15-N/2020 Tipologia das atividades e dos empreendimentos considerados de impacto ambiental de âmbito local, normatiza aspectos do licenciamento ambiental dessas atividades no Estado Resolução Consema nº 01/2022 Procedimentos para licenciamento ambiental da atividade de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica e Estudos Ambientais a serem apresentados Instrução Normativa Iema nº 9-N/2022 Dispensa de licenciamento ambiental e cadastro no âmbito de atuação Iema para atividades de baixo risco e dispensadas de licença Instrução Normativa Iema nº 9/2021 Procedimentos técnicos e administrativos relacionados ao licenciamento ambiental por adesão e compromisso e estabelece a listagem das atividades que se enquadram como sendo de pequeno potencial de impacto ambiental. Instrução Normativa Iema nº 12-N/2016 21
0 empreendimentos 23 empreendimentos 0 MW potência total 12,21 MW potência total EÓLICASOLAR ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR UNIDADE DE MEDIDA PORTECLASSE LICENÇA AMBIENTAL Geração de Energia Elétrica por Fonte Eólica Pequeno Aerogeradores instalados (unidades) Pequeno < 301LAC Médio ≥ 30 < 1202LAC Grande ≥ 1204LAU Geração de energia solar fotovoltaica ou termossolar não residencial Pequeno Área total instalada (ha) Micro < 5-Registro Eletrônico Pequeno ≥ 5 < 1001LAC Médio ≥ 100 < 5002LAC Grande ≥ 5004LP, LI, LO Geração de energia solar fotovoltaica ou termossolar sobre lagos e reservatórios Pequeno Área do lago coberta com a instalação de placas solares (% da área total) Micro < 10%-Registro Eletrônico Pequeno ≥ 10% < 30%1LAC Médio ≥ 30% < 50%2LAC Grande ≥ 50%4LP, LI, LO Situação em 2026 GOIÁS Órgão responsável pelo licenciamento: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD COMPETÊNCIA MUNICIPAL: Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente Cemam nº259/2024 indica que a geração de energia solar fotovoltaica pode ser licenciada pelos órgãos ambientais municipais capacitados. 22
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS: Os empreendimentos são enquadrados em 6 classes resultantes do cruzamento do porte com o potencial poluidor da atividade. As classes podem ser correlacionadas com o tipo de licenciamento através do “Sistema Ipê”. BASE LEGAL Normas gerais para o Licenciamento Ambiental do Estado de Goiás Lei nº 20.694/2019 e Decreto nº 9710/2020 Dispõe sobre as atividades de impacto local de competência dos municípios Resolução Cemam nº 259/2024 23
16 empreendimentos 10 empreendimentos 426,02 MW potência total 4,42 MW potência total EÓLICASOLAR BASE LEGAL Código de Proteção de Meio Ambiente e Sistema Estadual de Meio Ambiente Lei nº 5.405/1992 e Decreto nº 13.494/1993 Licenciamento Ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica e solar Portaria Sema nº 74/2013 Licenciamento Ambiental SimplificadoResolução Consema nº 59/2021 Dispensa de Licenciamento AmbientalPortaria Sema nº 278/2023 Atividades de impacto local/ competência municipalResolução Consema nº 43/2019 ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR UNIDADE DE MEDIDAPORTE LICENÇA AMBIENTAL ESTUDO AMBIENTAL EólicaBaixoPotência (MW) Pequeno: > 1 a ≤ 3; Médio: > 3 a ≤ 10 LAURAS/PBA SolarBaixoPotência (MW) Pequeno: > 1 a ≤ 3; Médio: > 3 a ≤ 10 LAURAS/PBA Situação em 2026 MARANHÃO Órgão responsável pelo licenciamento: Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS: São dispensadas do licenciamento ambiental mini e microusinas de geração elétrica com potência instalada menor ou igual a 1MW e que utilize fontes renováveis, como solar e eólica. Poderá ser exigido EIA/Rima nas situações descritas no Art. 3° (item 3.1.3.1.) da Portaria Sema nº 74/2013. COMPETÊNCIA MUNICIPAL: É de competência dos municípios o licenciamento ambiental de Sistemas de Geração de Energia Eólica e Solar de até 10MW de potência. 24
0 empreendimentos 26 empreendimentos 0 MW potência total 27,79 MW potência total EÓLICASOLAR ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR UNIDADE DE MEDIDAPORTE LICENÇA AMBIENTAL Parque Eólico/Usina Eólica/Central Eólica
Energia gerada (MWh) < 5,1Não sujeito Médio 5,1 a 30LAS
30LP, LI, LO Geração distribuída, MMGD, geração compartilhada e autoconsumo remoto, de fonte solar para sistemas heliotérmicos e fotovoltaicos
Energia gerada (MWh) < 1Não sujeito Médio1 a 5 LAC Usinas de fonte solar para sistemas heliotérmicos e fotovoltaicos
Energia gerada (MWh) < 5,1Não sujeito Médio 5,1 a 30LAS
30LP, LI e LO BASE LEGAL Procedimentos gerais para licenciamento ambiental no Estado de Mato Grosso. Lei Complementar nº 592/2017 e Decreto nº 697/2020 Empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental.Decreto nº 1.268/2022 Define as atividades e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local. Resolução Consema nº 41 DE 20/10/2021 Situação em 2026 Órgão responsável pelo licenciamento: Secretaria de Estado de Meio Ambiental de Mato Grosso - SEMA/MT COMPETÊNCIA MUNICIPAL: A Resolução Consema nº 41 DE 20/10/2021 traz a possibilidade de licenciamento municipal de geração distribuída, MMGD, geração compartilhada e autoconsumo remoto, de fonte solar para sistemas heliotérmicos e fotovoltaicos de 1 a 5 MWh e Parque Eólico / Usina Eólica / Central Eólica e Usina por meio de fonte solar para sistemas heliotérmicos e fotovoltaicos de 5,1 a 30 MWh. MATO GROSSO 25
0 empreendimentos 2.875 empreendimetos 0 MW potência total 14,96 MW potência total EÓLICASOLAR ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR UNIDADE DE MEDIDA PORTE LICENÇA AMBIENTAL ESTUDO AMBIENTAL Usina eólica e/ou solar Insignificante Área total (ha) ou Potência (MW) < 15 ha ou < 5 MW em área antrópica IsentoIsento Pequeno impacto ambiental 15 a 30 ha ou < 10 MW em área antrópica LIO CA/PE/MD/Formulário de obras de geração de energia (Protocolo do RTC antes da efetiva entrada em operação) Médio impacto ambiental 30 a 90 ha ou < 30 MW em área antrópica LP RAS / PE / MD / Formulário de obras de geração de energia LIORTC Alto impacto ambiental
90 ha ou > 30 MW em área antrópica LP EAP / PBA / PE / MD / Formulário de obras de geração de energia LIORTC BASE LEGAL Política Estadual do Meio AmbienteLei nº 90/1980 Diretrizes do licenciamento ambiental estadualLei nº 2.257/2001 Normas e procedimentos para o licenciamento ambiental estadual e o conteúdo dos estudos ambientais Resolução Semade 9/2015 e Semagro 689/2020 Situação em 2026 MATO GROSSO DO SUL Órgão responsável pelo licenciamento: Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL COMPETÊNCIA MUNICIPAL: Segundo o Decreto Estadual 10.600/2001, os órgãos ambientais estaduais podem celebrar convênio de cooperação técnica e administrativa com municípios que disponham de sistema de gestão, visando o licenciamento ambiental de atividades com impacto local. 26
1 empreendimento 221 empreendimentos 0,16 MW potência total 8.152,75 MW potência total EÓLICASOLAR ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR UNIDADE DE MEDIDAPORTELICENCIAMENTO AMBIENTAL Usina eólicaPequenoPotência (MW) Pequeno: ≤ 10 LAS/Cadastro ou LAS/RAS² Médio: 10 a 150 Grande: > 150 Usina solar fotovoltaicaPequenoPotência do Inversor (MW) Pequeno: 5 a 10 LAS/Cadastro ou LAS/RAS² Médio: 10 a 80 Grande: > 80 Usina solar heliotérmicaMédioPotência (MW) Pequeno: < 5 LAS/Cadastro, LAS/RAS¹ ou LAC1² Médio: 5 a 60LAS/RAS, LAC1¹ ou LAC2² Grande: > 60LAC1 ou LAC2¹² , Situação em 2026 MINAS GERAIS Órgão responsável pelo licenciamento: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD COMPETÊNCIA MUNICIPAL: Não há competência municipal, visto que empreendimentos solares e eólicos não constam como atividade de impacto local na listagem da Deliberação Normativa Copam nº 213/2017. ¹Caso a localização do empreendimento se enquadre em Peso 1 na tabela “Críterios Locacionais de Enquadramento”; ²Caso a localização do empreendimento se enquadre em Peso 2 na tabela “Críterios Locacionais de Enquadramento”. 27
CRITÉRIOS LOCACIONAIS DE ENQUADRAMENTO Peso 1 Supressão de vegetação nativa, exceto árvores isoladas Localização prevista em zona de amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou na faixa de 3 km do seu entorno quando não houver zona de amortecimento estabelecida por Plano de Manejo; excluídas as áreas urbanas. Localização prevista em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, exceto APA Localização prevista em Reserva da Biosfera, excluídas as áreas urbanas Localização prevista em Corredor Ecológico formalmente instituído, conforme previsão legal Localização prevista em área de drenagem a montante de trecho de curso d’água enquadrado em classe especial Captação de água superficial em Área de Conflito por uso de recursos hídricos. Localização prevista em área de alto ou muito alto grau de potencialidade de ocorrência de cavidades, conforme dados oficiais do CECAV-ICMBio Peso 2 Localização prevista em áreas designadas como Sítios Ramsar Supressão de vegetação nativa em áreas prioritárias para conservação, considerada de importância biológica “extrema” ou “especial”, exceto árvores isoladas Localização prevista em Unidade de Conservação de Proteção Integral, nas hipóteses previstas em Lei BASE LEGAL Estabelece o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema Lei nº 21.972/2016 Normas para licenciamento ambientalDecreto nº 47.383/2018 Critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos Deliberação Normativa Copam nº 217/2017 e nº 235/2019 Estabelece as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios Deliberação Normativa Copam nº 213/2017 e nº 258/2025 28
0 empreendimentos 13.108 empreendimentos 0 MW potência total 17,45 MW potência total EÓLICASOLAR BASE LEGAL Política Estadual do Meio AmbienteLei nº 5.887/1995 Enquadramento das atividades sujeitas à cobrança de taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental Resolução Coema nº 117/2014 Atividades de impacto ambiental local/ competência municipalResolução Coema nº 162/2021 ATIVIDADEPOTENCIAL POLUIDORUNIDADE DE MEDIDAPORTE Parque eólico e solarMédioPotência (MW) Micro: ≤ 1; Pequeno: > 1 e ≤ 3; Médio: > 3 e ≤ 6; Grande: > 6 e ≤ 10; Excepcional: > 10 e ≤ 50; Macro: > 50 Situação em 2026 PARÁ Órgão responsável pelo licenciamento: Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade - SEMAS COMPETÊNCIA MUNICIPAL: É de competência dos municípios o Licenciamento Ambiental de empreendimentos eólicos de até 10MW de potência e de empreendimentos solares de até 180ha de área útil.
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS: O estado não possui legislação específica para o licenciamento de empreendimentos eólicos ou solares. 29
42 empreendimentos 34 empreendimentos 1.108,24 MW potência total 714,72 MW potência total EÓLICASOLAR ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR UNIDADE DE MEDIDAPORTELICENÇA AMBIENTAL ESTUDO AMBIENTAL Geração de Energia Eólica Pequeno Potência Gerada (MW) ou Número de Aerogeradores Micro: > 5 e ≤ 10 MW ou 1 aerogerador LP, LI, LORAS Médio Pequeno: > 10 e ≤ 25 MW ou até 6 aerogeradores; Médio: > 25 e ≤ 60 MW ou até 10 aerogeradores LP, LI, LORAS Grande Grande: > 60 e ≤ 150 MW ou até 20 aerogeradores; Extraordinário: > 150 MW ou acima de 20 aerogeradores LP, LI, LORAS Energia Solar/ Fotovoltaica/ Termosolar Pequeno Potência Gerada (MW) Micro: ≤ 5 MWLP, LI, LORCA Pequeno: > 5 e ≤ 10 MWLP, LI, LORAS Médio Médio: > 10 e ≤ 25 MW; Grande: > 25 e ≤ 125 MW LP, LI, LORAS GrandeExtraordinário: > 125 MWLP, LI, LORAS Situação em 2026 PARAÍBA Órgão responsável pelo licenciamento: Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA COMPETÊNCIA MUNICIPAL: O licenciamento de atividades de geração, transmissão e distribuição de energia não são de competência municipal.
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BASE LEGAL Prevenção e Controle da Poluição Ambiental Lei nº 4.335/1981 e Decreto nº 21.120/2000 Licenciamento Ambiental no âmbito do Poder Executivo Estadual Decreto nº 41.560/2021 Licenciamento Ambiental de atividades de geração e transmissão de energia Deliberação Copam nº 5.099/2021 Procedimentos e Especificidades para o Licenciamento Ambiental Deliberação Copam nº 5.192/2021 e Norma Administrativa Sudema nº 101/2021 Licenciamento Ambiental Municipal/ impacto ambiental localDeliberação Copam nº 5.302/2022 CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS: Geração distribuída de energia elétrica para consumo próprio a partir de fonte renovável com Potência gerada de até 0,75 MW é considerada uma atividade passível de Dispensa de Licenciamento Ambiental. Para geração distribuída de energia elétrica a partir de fonte renovável com Potência gerada entre 0,75 e 5 MW, para consumo próprio e em áreas que não ocorra corte/supressão de árvores e vegetação, é realizado o Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC). 31
1 empreendimento 51 empreendimentos 0,25 MW potência total 22,78 MW potência total EÓLICASOLAR ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR UNIDADE DE MEDIDAPORTE LICENÇA AMBIENTAL ESTUDO AMBIENTAL Geração de energia elétrica a partir de fonte eólica BaixoPotência (MW) ≤ 0,1 com rede públicaDILAInexigível ≤ 0,1 sem rede públicaDLAMDispensado 0,1 a 5LASPCA 5 a 10LP, LI e LORAS ≥ 10LP, LI e LOEIA/Rima Painéis solares em cobertura/telhado de empreendimentos residenciais, comerciais, industriais e agropecuários Baixo --dispensa- Painéis solares em unidades domiciliares, industriais, comerciais, agropecuários etc.¹ Campo Solar (ha) Micro: < 1,5 ha com rede pública DILAInexigível Demais empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar¹ Pequeno: 1,5 a 7,5 ha com rede pública DLAMDispensado Médio: 1,5 a 7,5 ha sem rede pública LASPCA Grande: 7,5 a 15 hLP, LI e LORAS Campo Solar (ha) ou Potência (MW) Excepcional: > 15 ha ou > 10 MW LP, LI e LOEIA/Rima Situação em 2026 PARANÁ Órgão responsável pelo licenciamento: Instituto Água e Terra - IAT ¹somente poderão ser instalados em área antropizada e com ausência da necessidade de supressão de vegetação nativa em estágio sucessional de regeneração médio ou avançado e/ou primário. COMPETÊNCIA MUNICIPAL: Empreendimentos solares e eólicos não constam como atividade de impacto local na listagem da Resolução Cema nº 110/2021. 32
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS: Para empreendimentos eólicos cuja repotenciação não implique em mudança de porte, será exigido Memorial Descritivo para obtenção da Autorização Ambiental, caso implique mudança de porte será exigido o seu respectivo estudo ambiental. Se ultrapassar 10 MW, haverá necessidade de um novo licenciamento com apresentação de EIA/Rima. Para empreendimentos solares que exijam licenciamento ambiental, cuja repotenciação implique em aumento da área do campo solar, porém não resulte na mudança de porte será exigido o requerimento de Autorização Ambiental com apresentação do Memorial Descritivo. BASE LEGAL Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná Lei nº 22.252/2024 e Decreto nº 9.541/2025 Definições, critérios, diretrizes e procedimentos para licenciamento de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica Instrução Normativa IAT nº 22/2025 Definições, critérios, diretrizes e procedimentos para licenciamento de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, Instrução Normativa IAT nº 20/2025 Critérios, procedimentos e tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local. Resolução Cema nº 110/2021 33
46 empreendimentos 72 empreendimentos 1.265,06 MW potência total 1.335,36 MW potência total EÓLICASOLAR ATIVIDADEUNIDADE DE MEDIDAPORTE LICENÇA AMBIENTAL ESTUDO AMBIENTAL Geração de energia a partir de fonte eólica, em superfície terrestre¹ Potência (MW) Micro: ≤ 2LS- Pequeno: > 2 e ≤ 10LP e LI/LOEAS Médio: > 10 e ≤150LP, LI e LORAS Grande: > 150LP, LI e LOEIA/Rima Geração de energia a partir de fonte solar fotovoltaica, em superfície terrestre² Área (ha) Micro: ≤ 5LS- Pequeno: > 5 e ≤ 20LP e LI/LOEAS Médio: > 20 e ≤ 450LP, LI e LORAS Grande: > 450LP, LI e LOEIA/Rima Situação em 2026 PERNAMBUCO Órgão responsável pelo licenciamento: Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH ¹Empreendimentos eólicos serão considerados de significativo impacto ambiental, exigindo a apresentação de EIA/Rima, caso se enquadrem em alguma das situações listadas no Art.5º da Instrução Normativa CPRH nº 9/2024. ²Empreendimentos solares, independentemente do porte, serão considerados de significativo impacto ambiental, exigindo a apresentação de EIA/Rima, caso se enquadrem em alguma das situações listadas no Art.3º da Instrução Normativa CPRH nº 10/2024. COMPETÊNCIA MUNICIPAL: Compete aos municípios o Licenciamento Ambiental de empreendimentos eólicos e solares de qualquer porte.
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BASE LEGAL Licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente Lei nº 14.249/2010 Atividades de impacto ambiental local/ competência municipalResolução Consema nº 1/2018 Licenciamento ambiental de empreendimentos eólicosInstrução Normativa CPRH nº 9/2024 Licenciamento ambiental de empreendimentos solares fotovoltaicos Instrução Normativa CPRH nº 10/2024 35
126 empreendimentos 82 empreendimentos 4.415,25 MW potência total 2.402,13 MW potência total EÓLICASOLAR BASE LEGAL Política de Meio Ambiente do Estado do PiauíLei nº 4.854/1996 Diretrizes do Licenciamento Ambiental EstadualLei nº 6.947/2017 Procedimentos, informações e documentos necessários à instrução de processos de Licenciamento Ambiental Instrução Normativa Semarh nº 7/2021 Enquadramento dos empreendimentos e atividades passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado do Piauí Resoluções Consema nº 40/2021 e nº 46/2022 Programa Estadual para a Descentralização da Gestão Ambiental e Apoio aos Órgãos Municipais de Meio Ambiente do Piauí – PROMAM Resolução Consema nº 23/2014 ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR PARÂMETRO PARA DEFINIÇÃO DO PORTE PORTE¹LICENÇA AMBIENTAL ESTUDO AMBIENTAL² Geração de Energia a partir de Fonte Eólica Baixo Número de aerogeradores (unidades) Micro: ≥ 2 e < 5DBIADTA Pequeno: ≥ 5 e < 20LP, LI, LOEAS Médio: ≥ 20 e < 30LP, LI, LOEAI Grande: ≥ 30 e < 80; Excepcional: ≥ 80 LP, LI, LOEIA/Rima Geração de energia a partir de fonte solar BaixoÁrea Útil (ha) Micro: ≥ 2 e < 20DBIADTA Pequeno: ≥ 20 e < 100LP, LI, LOEAS Médio: ≥ 100 e < 400LP, LI, LOEAI Grande: ≥ 400 e < 1000; Excepcional: ≥ 1000 LP, LI, LOEIA/Rima Situação em 2026 PIAUÍ Órgão responsável pelo licenciamento: Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH COMPETÊNCIA MUNICIPAL: O licenciamento de empreendimentos solares e eólicos é de competência estadual, independente do porte. ¹Empreendimentos eólicos com menos de 2 aerogeradores e empreendimentos solares com área útil menor que 2 ha não sofrerão incidência do licenciamento ambiental estadual. ²Os empreendimentos terão enquadramento especial e estarão sujeitos a apresentação de EIA/Rima caso se enquadrem em pelo menos um dos critérios listados no Art.16 da Resolução Consema nº 46/2022. 36
1 empreendimento 15 empreendimentos 28,05 MW potência total 6,14 MW potência total EÓLICASOLAR Tabela para definição de porte ÁREA (ha)POTÊNCIA (MW) < 5 ≥ 5 e < 10 ≥ 10 e < 50 ≥ 50 e < 200 ≥ 200 < 5MínimoPequenoMédioMédioGrande ≥ 5 e < 10PequenoMédioMédioGrandeGrande ≥ 10 e < 30MédioMédioGrandeGrandeGrande ≥ 30MédioGrandeGrandeGrandeExcepcional Situação em 2026 RIO DE JANEIRO Órgão responsável pelo licenciamento: Instituto Estadual do Ambiente - INEA ¹ Segundo a Resolução Inea 198 de 22/07/2020, há inexigibilidade de licenciamento ambiental para geração solar fotovoltaica igual ou inferior à 5 MW quando fora de UC e terra indígena/quilombola homologadas ou em homologação. Será exigida autorização ambiental em caso necessidade de intervenção em APP ou sítios espeleológicos, supressão de vegetação nativa ou manejo de fauna silvestre. ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR INICIAL MÍNIMO PORTEPOTENCIAL POLUIDOR FINAL LICENÇA AMBIENTAL ESTUDO AMBIENTAL Implantação ou ampliação de fonte eólica para geração de energia elétrica Baixo MínimoClasse 2A: Baixo Impacto Licença Ambiental Comunicada (LAC) DAR PequenoClasse 2C: Baixo ImpactoLACDAR MédioClasse 2E: Baixo ImpactoLACDAR GrandeClasse 3C: Médio ImpactoLAUDAD ExcepcionalClasse 4C: Médio ImpactoLAUDAD Operação de fonte eólica para geração de energia elétrica Desprezível MínimoClasse 1A: Impacto DesprezívelDispensa- PequenoClasse 1B: Impacto DesprezívelDispensa- MédioClasse 2D: Baixo ImpactoLACDAR Implantação ou ampliação de fonte solar para geração de energia elétrica¹ GrandeClasse 2F: Baixo ImpactoLACDAR Operação de fonte solar para geração de energia elétrica Excepcional Classe 3D: Baixo Impacto LACDAR 37
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS: O potencial poluidor final, que informa o tipo de licenciamento a ser empregado, é obtido a partir do porte e do potencial poluidor inicial mínimo. COMPETÊNCIA MUNICIPAL: Empreendimentos eólicos de pequeno porte e usinas solares constam na listagem de atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, segundo a Resolução Conema nº 92/2021, podendo ser licenciados pelos municípios. BASE LEGAL Dispõe sobre os procedimentos vinculados à elaboração, análise e aprovação dos estudos de impacto ambiental. Lei nº 1.356/1988 (e alterações) e o Decreto nº 46.890/2019 (e alterações). Dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA Decreto nº 46.890 de 23/12/2019 Enquadramento de Empreendimentos e Atividades Sujeitos ao Licenciamento Revisão 7 da Norma Operacional Inea nº 46/2024 Regulamenta o procedimento de controle ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica, por fonte solar fotovoltaica, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Resolução Inea nº 198 de 22/07/2020 Dispõe sobre as atividades que causam ou possam Causar impacto ambiental local Resolução Conema nº 92/2021 38
318 empreendimentos 63 empreendimentos 10.702,94 MW potência total 1.524,99 MW potência total EÓLICASOLAR BASE LEGAL Política e o Sistema Estadual do Meio AmbienteLei Complementar nº 272/2004 e alterações Parâmetros e critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor/degradador para fins estritos de determinação de preço de análise Resolução Conema nº 4/2006 e alterações Licenciamento Ambiental de Centrais de Geração de Energia Elétrica por Fonte Solar Fotovoltaica no Estado do Rio Grande do Norte Instrução Normativa Idema nº 1/2018 Atividades de impacto local/ competência municipalResoluções Conema nº 4/2009 e nº 4/2011 ATIVIDADEPOTENCIAL POLUIDORUNIDADE DE MEDIDAPORTE Sistemas de Geração de Energia Elétrica Eólica PequenoPotência (MW) Micro: ≤ 5; Pequeno: > 5 e ≤15; Médio: > 15 e ≤ 45; Grande: > 45 e ≤ 135; Excepcional: > 135 Sistemas de Geração de Energia Elétrica Solar PequenoPotência (MW) Micro: ≤ 5; Pequeno: > 5 e ≤15; Médio: > 15 e ≤ 45; Grande: > 45 e ≤ 135; Excepcional: > 135 Situação em 2026 RIO GRANDE DO NORTE Órgão responsável pelo licenciamento: Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA COMPETÊNCIA MUNICIPAL: O licenciamento de sistemas de geração de energia elétrica (eólica e solar) de até 15 MW de potência é de competência dos municípios. 39
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS: Empreendimentos solares estão sujeitos a apresentação de EIA/Rima caso se enquadrem em alguma das situações listadas no Art.4º da Instrução Normativa 1/2018. Os empreendimentos que não estejam enquadrados em nenhuma das situações do Art.4º deverão apresentar o Relatório Ambiental Simplificado - RAS. Para os empreendimentos que não estejam enquadrados em nenhuma das situações do Art. 4º, e que na oportunidade do licenciamento possam ser enquadrados como micro ou pequeno porte, deve-se adotar o Licenciamento Simplificado. Os empreendimentos que não estejam enquadrados em nenhuma das situações do Art. 4º, e que na oportunidade do licenciamento possuam até 10 MW de Potência total em áreas contíguas, ficam dispensados de apresentação de Estudos Ambientais, exceto o Memorial Descritivo.
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80 empreendimentos 97 empreendimentos 2.084,29 MW potência total 50,19 MW potência total EÓLICASOLAR ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR UNIDADE DE MEDIDA PORTE SENSIBILIDADE AMBIENTAL¹ CLASSE² LICENÇA AMBIENTAL ESTUDO AMBIENTAL Geração de Energia Elétrica a partir de Fonte Eólica BaixoPotência (MW) ≤ 20 Muito baixa1LPI e LORAS Baixa1LPI e LORAS Média3LPER, LIER, LOEREIA/Rima Alta3LPER, LIER, LOEREIA/Rima Sem classificação1LPI e LORAS 20 a 100 Muito baixa1LPI e LORAS Baixa2LP, LI e LORAS Média3LPER, LIER, LOEREIA/Rima Alta3LPER, LIER, LOEREIA/Rima Sem classificação2LP, LI e LORAS 100 a 300 Muito baixa2LP, LI e LORAS Baixa2LP, LI e LORAS Média3LPER, LIER, LOEREIA/Rima Alta3LPER, LIER, LOEREIA/Rima Sem classificação2LP, LI e LORAS 300 a 500 Muito baixa2LP, LI e LORAS Baixa2LP, LI e LORAS Média3LPER, LIER, LOEREIA/Rima Alta3LPER, LIER, LOEREIA/Rima Sem classificação3LPER, LIER, LOEREIA/Rima
500 Muito baixa2LP, LI e LORAS Baixa2LP, LI e LORAS Média3LPER, LIER, LOEREIA/Rima Alta3LPER, LIER, LOEREIA/Rima Sem classificação3LPER, LIER, LOEREIA/Rima Geração de Energia Elétrica a partir de Fonte Solar BaixoÁrea Útil (ha) Mínimo: ≤ 40,00³ Pequeno: 40,01 a 300,00 Médio: 300,01 a 600,00 Grande: 600,01 a 1000,00 Excepcional: > 1000,00 Não se aplica Não se aplica LP, LI e LORAS Situação em 2026 RIO GRANDE DO SUL Órgão responsável pelo licenciamento: Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM ¹Os mapas de Sensibilidade Ambiental estão disponibilizados na Resolução Consema nº 433/2020. ²Para empreendimentos classificados como classe 2, o órgão licenciador, mediante parecer técnico justificado, poderá em uma única fase, atestar a viabilidade ambiental, aprovar a localização e autorizar a implantação do empreendimento eólico de baixo impacto ambiental, sendo emitida diretamente Licença de Instalação, cujo requerimento deverá ser realizado antes da implantação do empreendimento, desde que apresentados pelo empreendedor, os elementos necessários a tal concessão. ³Quando a potência instalada for menor ou igual a 5 MW, desde que não exceda ou configure formas de agrupamentos que ocupem áreas superiores a 15 ha, o licenciamento é não incidente em nível estadual. 41
COMPETÊNCIA MUNICIPAL: O município poderá exigir licenciamento ambiental municipal, através de Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou norma específica, para os empreendimentos solares menores que 5 MW e 15 ha. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS: A Resolução Consema nº 433/2020 disponibiliza o mapa do Rio Grande do Sul separado em áreas de diferentes sensibilidades ambientais para empreendimentos eólicos, que irá definir, junto do porte, o tipo de licenciamento ambiental e estudos ambientais requeridos pelo órgão licenciador. BASE LEGAL Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul. Lei nº 15.434/2020 Dispõe sobre os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental. Resolução Consema nº 372/2018 Dispõe sobre os procedimentos e critérios para a instalação e o licenciamento ambiental da atividade de geração de energia a partir de fonte eólica no Estado do Rio Grande do Sul. Resolução Consema nº 433/2020 Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar. Portaria Fepam nº 235/2022 42
0 empreendimentos 9 empreendimentos 0 MW potência total 17,7 MW potência total EÓLICASOLAR BASE LEGAL Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia Leis n° 3.686/2015, nº 3.941/2016, nº 4.283/2018 e nº 4.887/2020 Tipologia das atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local Resolução Consepa nº 7/2015 Critérios para dispensa de licenciamento ambientalResoluções Consepa nº 1/2019 e nº 1/2020 Licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica no Estado de Rondônia Instrução Normativa Sedam nº 06/2023 ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR UNIDADE DE MEDIDAPORTELICENÇA AMBIENTAL Geração de Energia a partir de Fonte Eólica PequenoPotência instalada (MW) Mínimo: ≤ 1; Pequeno: > 1 e ≤ 5 Médio: > 5 e ≤ 10; Grande: >10 e ≤ 20; Excepcional: > 20 LP, LI, LO Geração de Energia a partir de Fonte Solar¹ PequenoPotência instalada (MW) Mínimo: ≤ 1; Pequeno: > 1 e ≤ 5 Declaração de Dispensa de Licença Ambiental¹ Médio: > 5 e ≤ 10LAU² Grande: >10 e ≤ 20; Excepcional: > 20 LP, LI, LO Situação em 2026 RONDÔNIA Órgão responsável pelo licenciamento: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS: O estado não possui legislação específica para o licenciamento de empreendimentos eólicos. COMPETÊNCIA MUNICIPAL: Não constam empreendimentos de geração de energia no rol de atividades de impacto ambiental local. ¹Desde que não se enquadrem nas exceções do Art. 3º da Instrução Normativa Sedam nº 06/2023 ² Licenciamento ambiental simplificado em etapa única, desde que não se enquadrem nas exceções do Art. 10. da Instrução Normativa Sedam nº 06/2023 43
0 empreendimentos 2 empreendimentos 0 MW potência total 2,1 MW potência total EÓLICASOLAR BASE LEGAL Código de Proteção ao Meio AmbienteLei Complementar nº 7/1994 Sistema estadual de licenciamento, monitoramento, fiscalização e gestão ambiental/ Sistema estadual de informações ambientais/ Normas para as ações administrativas ambientais entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente no Estado de Roraima Resolução Cemact nº 1/2017 Tipologias, os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade Resolução Cemact nº 2/2017 Licenciamento Ambiental das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras no Estado de Roraima Resolução Cema nº 1/2022 ATIVIDADEPOTENCIAL POLUIDORUNIDADE DE MEDIDAPORTE Usinas EólicasPequenoÁrea útil (ha) e Potência (MW) Pequeno: > 3 e ≤ 5 ha e > 3 e ≤ 5 MW Médio: > 5 e ≤ 10 ha e > 5 e ≤ 10 MW Grande: > 10 e ≤ 50 ha e > 10 e ≤ 50 MW Excepcional: > 50 ha ou > 50MW Usina Solar FotovoltaicaMédioPotência (MW) Pequeno: ≤ 5 Médio: >5 e ≤ 10 Grande: >10 e ≤ 80 Excepcional: > 80 Situação em 2026 RORAIMA Órgão responsável pelo licenciamento: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH COMPETÊNCIA MUNICIPAL: Compete aos Municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local. As competências originárias dos municípios são as previstas no artigo 9º da Lei Complementar nº 140/2011 e delegadas por meio de instrumento próprio. 44
18 empreendimentos 64 empreendimentos 250,6 MW potência total 26,71 MW potência total EÓLICASOLAR ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR UNIDADE DE MEDIDAPORTE LICENÇA AMBIENTAL ESTUDO AMBIENTAL Produção de energia eólica, exceto se com minigeração de energia distribuída. médio impacto ambiental Potência (MW) Pequeno: 0,1 a 10 Trifásico (LAP, LAI, LAO) RAP Médio: 10 a 30 Grande: ≥ 30 EAS Usina de energia solar termoelétrica médio impacto ambiental Potência (MW) Pequeno: ≤ 10 Médio: 10 a 30 Grande: ≥ 30 Trifásico (LAP, LAI, LAO)EAS Produção de energia solar fotovoltaica no solo pequeno impacto ambiental Área (ha) Pequeno: 3 a 10 Médio: 10 a 30 Trifásico (LAP, LAI, LAO) RAP Grande: ≥ 30EAS BASE LEGAL Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências. Lei nº 14.675/2009 Listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, define os estudos ambientais necessários e estabelece outras providências. Resolução Consema nº 250/2024 Listagem das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal Resolução Consema n° 251/2024 Situação em 2026 SANTA CATARINA Órgão responsável pelo licenciamento: Instituto de Meio Ambiente - IMA COMPETÊNCIA MUNICIPAL: Empreendimentos de energia solar constam na listagem de atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, segundo a Resolução Consema 51/2024, podendo ser licenciados pelos municípios. 45
1 empreendimento 110 empreendimentos 0,00224 MW potência total 1.218,8 MW potência total EÓLICASOLAR BASE LEGAL Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação Lei nº 9.509/1997 Dispõe sobre os procedimentos para licenciamento ambiental com avaliação de impacto ambiental, no âmbito da Cetesb. Resolução SMA nº 49/2014 Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica Resolução SMA nº 74/2017 ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR UNIDADE DE MEDIDAPORTE LICENÇA AMBIENTAL ESTUDO AMBIENTAL Geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica¹ BaixoMW ≤ 5²³- 5 < P ≤ 90LPEAS
90LPRAP Situação em 2026 SÃO PAULO Órgão responsável pelo licenciamento: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB ¹Poderá ser aplicado procedimento de licenciamento ambiental mais restritivo em caso de supressão de vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, ou ainda: I - intervenção em APP; II - intervenção em unidade de conservação do grupo de proteção integral ou na respectiva zona de amortecimento; III - relocação de população; ou IV - intervenção em áreas de interesse científico, histórico, arqueológico ou espeleológico, ou em áreas de manifestações culturais ou etnológicas da comunidade, definidas em lei especial. ²Dispensa licenciamento em áreas já antropizadas, como telhados, estacionamentos e terrenos previamente ocupados, conforme Decisão de Diretoria (DD) 0982024/C. ³inclui empreendimentos de micro e minigeração de energia elétrica distribuída, nos termos das Resoluções Normativas nos 482 e 687 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, só será exigida autorização para supressão de vegetação nativa ou para instalação em áreas de proteção de manancial, se necessária. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS: O estado não possui enquadramento para empreendimentos eólicos. COMPETÊNCIA MUNICIPAL: A Decisão de Diretoria n 026/2024/P, estabelece procedimento para a delegação de licenciamento para municípios, mas até o momento não houve delegação municipal para empreendimentos fotovoltaicos e eólicos. 46
1 empreendimento 1 empreendimento 34,5 MW potência total 0,80 MW potência total EÓLICASOLAR BASE LEGAL Política Estadual do Meio AmbienteLei nº 5.858/2006 Procedimento de Licenciamento Ambiental no Estado de SergipeLei nº 8.497/2018 Convênio de cooperação técnica e administrativa entre os municípios e o estado de Sergipe, para o licenciamento ambiental das atividades de impacto ambiental local Resolução Cema nº 84/2013 ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR UNIDADE DE MEDIDAPORTELICENÇA AMBIENTAL ESTUDO AMBIENTAL Geração de Energia Elétrica por Fonte Eólica MédioPotência gerada (MW) Micro: ≤ 10LP, LI, LORAS Pequeno: > 10 e ≤ 50; Médio: > 50 e ≤ 150; Grande: > 150 e ≤ 300; Excepcional: > 300 LP, LI, LOEIA/Rima Situação em 2026 SERGIPE Órgão responsável pelo licenciamento: Administração Estadual do Meio Ambiente de Sergipe - ADEMA CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS: O estado não possui legislação específica para o licenciamento de empreendimentos eólicos ou solares. COMPETÊNCIA MUNICIPAL: Os Municípios que disponham de Sistema de Gestão Ambiental poderão celebrar convênio de cooperação técnica e administrativa, com o objetivo de promover o Licenciamento Ambiental de atividade ou empreendimento de impacto local municipal. 47
0 empreendimentos 3 empreendimentos 0 MW potência total 6,28 MW potência total EÓLICASOLAR BASE LEGAL Política ambiental do Estado do Tocantins Lei nº 261/1991 e Decreto nº 10.459/1994 Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do TocantinsLei nº 3.804/2021 Sistema Integrado de Controle Ambiental do Estado do TocantinsResolução Coema nº 7/2005 Procedimentos para descentralização do licenciamento para os municípios Resolução Coema nº 91/2019 Licenciamento Simplificado e Dispensa de Licenciamento Ambiental Portaria Naturatins nº 35/2021 Licenciamento de empreendimentos solares fotovoltaicosInstrução Normativa Naturatins nº 1/2022 ATIVIDADE POTENCIAL POLUIDOR UNIDADE DE MEDIDAPORTE LICENÇA AMBIENTAL¹ ESTUDO AMBIENTAL Geração de energia solar fotovoltaica BaixoÁrea (ha) ≤ 150LP, LI e LOPA
150 e ≤ 700LP, LI e LORCA/PCA 700LP, LI e LOEIA/Rima² Situação em 2026 TOCANTINS Órgão responsável pelo licenciamento: Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS ¹ Em áreas consolidadas de até 700 ha onde não haverá novas conversões de uso do solo e sem necessidade de supressão da vegetação, será emitida Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DDLA. ² Em áreas consolidadas acima de 701 ha onde não haverá novas conversões de uso do solo e sem necessidade de supressão da vegetação, o licenciamneto será através de LP, LI e LO e estudo de Projeto Ambiental - PA. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS: O estado não possui legislação específica para o licenciamento de empreendimentos eólicos. COMPETÊNCIA MUNICIPAL: Municípios considerados capacitados e aptos, conforme a Resolução Coema nº 91/2019, podem exercer o licenciamento ambiental de atividades consideradas de impacto ambiental de âmbito local. 48
49 5. Panorama do Licenciamento Ambiental das Renov·veis nos Estados O levantamento realizado sobre o licenciamento ambiental em nÌvel estadual indica que a maioria dos estados brasileiros possui regras de enquadramento para empreendimentos de geraÁ„o de energia renov·vel. Dos 27 estados, 25 apresentam critÈrios para a fonte solar fotovoltaica e 22 para a fonte eÛlica. Apesar dessa abrangÍncia, apenas 14 estados publicaram normas especÌficas para empreendimentos solares e 6 para eÛlicos. Nos demais casos, as regras est„o inclusas nas normas gerais de licenciamento, que normalmente apresentam uma lista de atividades sujeitas ao licenciamento (incluindo solar e/ou eÛlica), com os respectivos enquadramentos. J· as normas especÌficas dispıem exclusivamente sobre uma atividade e, alÈm do enquadramento, podem trazer mais detalhes como tipo de licenciamento, estudos requeridos, critÈrios de escolha de ·rea, entre outros aspectos. De um modo geral, a maioria dos estados possui regras de enquadramento para ambas as fontes, conforme observado no mapa ilustrado na Figura 1. As exceÁıes incluem Amazonas, S„o Paulo, Tocantins e Distrito Federal, que apresentam enquadramento apenas para energia solar, e Sergipe, com regras somente para energia eÛlica. Apenas o estado do Acre n„o possui enquadramento para nenhuma das fontes.
Figura 1. IlustraÁ„o dos estados que possuem ou n„o enquadramento previsto na legislaÁ„o ambiental para empreendimentos solares ou eÛlicos
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... importante ressaltar que, mesmo na ausÍncia de normas de enquadramento, os estados podem realizar o licenciamento ambiental de atividades realizadas em seus territÛrios. Nesses casos, È comum que os Ûrg„os competentes utilizem como referÍncia normas aplic·veis a atividades similares, promovendo as adaptaÁıes necess·rias. Algumas usinas podem utilizar uma combinaÁ„o de fontes energÈticas, como a solar e a eÛlica. Esse tipo de usina, chamada de hÌbrida, utiliza mais de uma fonte prim·ria para produÁ„o de energia e est· regulamentada pela ResoluÁ„o Normativa Aneel n∫ 954/2021. Embora n„o tenham sido encontradas normas especÌficas para esse tipo de empreendimento no ‚mbito do licenciamento ambiental, observa-se a tendÍncia de que os casos sejam analisados pelos Ûrg„os licenciadores a partir de uma abordagem integrada dos impactos ambientais das duas fontes. No Cear·, por exemplo, a InstruÁ„o Normativa n∫ 01/2018, que estabelece procedimentos para estudos atrelados ao licenciamento ambiental de empreendimentos solares e eÛlicos, dispıe que em casos de sistemas hÌbridos dever· ser apresentado um ̇nico RAS, contemplando todas as fontes envolvidas. Ressalta-se que usinas hÌbridas n„o fazem parte do escopo desta Nota. 5.1. Porte e Potencial Poluidor Entre os 25 estados que possuem enquadramento para solar fotovoltaica, 16 consideram a atividade como de baixo ou pequeno potencial poluidor, enquanto cinco a classificam como mÈdio. Quatro estados (Mato Grosso do Sul, ParaÌba, Pernambuco e Rio de Janeiro) consideram que o potencial poluidor varia conforme o porte do empreendimento, podendo ir de baixo/pequeno atÈ grande impacto. Para os 22 estados que possuem enquadramento para a fonte eÛlica, 11 a classificam como de baixo ou pequeno impacto, seis como mÈdio e apenas o estado do Amap· considera a atividade de alto potencial poluidor. Os mesmos quatro estados que aplicam critÈrios de variaÁ„o por porte para solar tambÈm o fazem para eÛlica. A Figura 2 sintetiza as classificaÁıes de potencial poluidor adotadas pelos Ûrg„os ambientais estaduais. Embora as atividades de geraÁ„o de energia por fonte solar ou eÛlica tenham caracterÌsticas intrÌnsecas que fundamentam a definiÁ„o do potencial poluidor, alguns estados podem utilizar critÈrios adicionais para determinar o possÌvel impacto ambiental da atividade, como conex„o na rede p ̇blica e localizaÁ„o do empreendimento, considerando a sensibilidade ambiental da ·rea, a proximidade de unidades de conservaÁ„o ou o uso do solo no entorno.
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Figura 2: ClassificaÁ„o do potencial poluidor para empreendimentos de energia solar e eÛlica nos estados brasileiros
Ao definir o porte de empreendimentos de geraÁ„o de energia renov·vel, as legislaÁıes estaduais trazem critÈrios que podem variar entre si, conforme ilustrado pela Figura 3. Para empreendimentos solares fotovoltaicos, os par‚metros mais comuns s„o a potÍncia instalada (MW) e a ·rea total do empreendimento (ha), utilizados de forma isolada ou combinada. Para a fonte eÛlica, a potÍncia instalada È o critÈrio predominante, e alguns estados tambÈm consideram o n ̇mero de aerogeradores. Embora a ·rea n„o seja utilizada isoladamente por nenhum estado para definiÁ„o do porte de eÛlicas, trÍs estados utilizam esse critÈrio combinado com a potÍncia instalada. Destaca-se que Mato Grosso È o ̇nico estado a utilizar MWh como unidade de medida para definir porte em suas legislaÁıes de enquadramento, tanto para projetos de energia solar quanto eÛlica. Outro estado que merece destaque È Goi·s, cuja legislaÁ„o prevÍ o enquadramento de empreendimentos de geraÁ„o fotovoltaica sobre lagos e reservatÛrios, utilizando porcentagem da ·rea total coberta para definiÁ„o do porte. Enquanto a potÍncia È um par‚metro importante do ponto de vista de inserÁ„o no sistema elÈtrico e do planejamento energÈtico, a ·rea È um indicador mais relacionado aos impactos territoriais e socioambientais no local de instalaÁ„o da atividade. J· o n ̇mero de aerogeradores surge como uma alternativa em alguns estados para melhor representaÁ„o da ocupaÁ„o fÌsica de empreendimentos eÛlicos, visto que
52 os parques eÛlicos n„o s„o ocupados de forma contÌnua e o distanciamento entre as turbinas depende de cada projeto. Ressalta-se que a escolha do critÈrio para a definiÁ„o do porte È prerrogativa do Ûrg„o licenciador, que pode inclusive utilizar par‚metros combinados.
Figura 3: CritÈrios utilizados pelos estados para classificaÁ„o de porte em empreendimentos de energia solar e eÛlica no Brasil
53
Independente do critÈrio utilizado, normalmente os empreendimentos s„o
classificados pelo porte como pequeno, mÈdio ou grande. Entretanto, alguns estados
incluem os conceitos de porte micro ou mÌnimo, para o qual o licenciamento ambiental
costuma ser simplificado ou dispensado; e o porte excepcional, quando s„o exigidos
estudos ambientais mais complexos, como o EIA/Rima.
Destaca-se que h· uma variaÁ„o significativa dos valores utilizados na definiÁ„o
das categorias de porte nas legislaÁıes analisadas. Dessa forma, o mesmo projeto pode
ser considerado pequeno em um estado e grande em outro, resultando em diferentes
abordagens no processo de licenciamento.
5.2. Tipos de Licenciamento e Estudos Ambientais As definiÁıes de potencial poluidor e de porte s„o determinantes para o grau de complexidade do processo de licenciamento, com influÍncia direta na possibilidade de dispensa ou na modalidade de licenciamento adotada, bem como o tipo de estudo ambiental exigido. AlÈm disso, impactam nas medidas mitigadoras, estudos complementares, programas ambientais e condicionantes especÌficas na licenÁa. Mesmo com normas de enquadramento publicadas, em alguns estados n„o est· explÌcito qual o tipo de licenciamento adotado ou o estudo ambiental solicitado. O documento Procedimentos de Licenciamento Ambiental no Brasil (MMA, 2026b) trouxe maior clareza ao sistematizar a classificaÁ„o do potencial poluidor e porte, e seus efeitos no tipo de licenciamento para cada estado brasileiro. Ao analisar os instrumentos legais de todos os estados, È evidente a grande diversidade de nomenclaturas e definiÁıes aplicadas ‡s licenÁas e aos estudos ambientais exigidos. Apesar da heterogeneidade entre os estados, observa-se uma tendÍncia de vincular o tipo de licenciamento ao porte do empreendimento. Nesse contexto, com o intuito de viabilizar uma an·lise comparativa, o Quadro 3 organiza, em quatro nÌveis crescentes de complexidade, os 18 tipos de licenciamento e os 25 tipos de estudos ambientais presentes nas normativas estaduais para empreendimentos solares e eÛlicos.
54 Quadro 3: LicenÁas e Estudos Ambientais agrupados de acordo com nÌvel de complexidade (ElaboraÁ„o prÛpria; ver significado das siglas no Quadro 2)
O nÌvel 1 abrange as situaÁıes em que o licenciamento ambiental e, consequentemente, os estudos ambientais s„o dispensados ou considerados inexigÌveis. Normalmente, os Ûrg„os licenciadores aplicam a dispensa de licenciamento para empreendimentos eÛlicos e solares quando enquadrados como baixo potencial poluidor e pequeno porte (Figura 4). Essa pr·tica est· alinhada ‡ Lei Geral do Licenciamento, que prevÍ hipÛteses de n„o sujeiÁ„o ao licenciamento para atividades que n„o sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou que sejam incapazes de causar degradaÁ„o ambiental. O tÛpico 5.3 discorre com mais detalhes sobre os critÈrios utilizados na pr·tica da dispensa de licenciamento ambiental nos estados. No nÌvel 2 est· o Licenciamento por Ades„o e Compromisso, cuja LicenÁa, conforme definiÁ„o da Lei Geral do Licenciamento, atesta a viabilidade da instalaÁ„o, da ampliaÁ„o e da operaÁ„o de atividade ou de empreendimento mediante declaraÁ„o de ades„o e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora. Embora seja um procedimento declaratÛrio, a Lei indica o RelatÛrio de CaracterizaÁ„o do Empreendimento (RCE) como requisito para emiss„o da LAC. Nas normativas estaduais analisadas, observa-se que os Ûrg„os ambientais costumam exigir a apresentaÁ„o de algum documento com a caracterizaÁ„o tÈcnica e ambiental do empreendimento, como o RCE no EspÌrito Santo e DiagnÛstico Ambiental Resumido (DAR) no Rio de Janeiro.
55 Atualmente, seis estados (AL, CE, ES, GO, PB e RJ 4 ) utilizam a LicenÁa por Ades„o e Compromisso (LAC) para empreendimentos solares e trÍs estados (CE, GO e RJ) para empreendimentos eÛlicos. Ressalta-se que a Lei Geral do Licenciamento Ambiental consolida a modalidade de LAC para empreendimentos de pequeno ou mÈdio porte e baixo ou mÈdio potencial poluidor. Tendo em vista que, conforme discutido no item anterior, os empreendimentos solares e eÛlicos s„o majoritariamente enquadrados nessas faixas de potencial poluidor, a Lei Geral pode incentivar que outros estados considerem a regulamentaÁ„o da LAC para essas atividades. O nÌvel 3 abrange as modalidades de Licenciamento Simplificado, com exceÁ„o do licenciamento por ades„o e compromisso. Nesse nÌvel est„o os procedimentos em fase ̇nica ou bif·sicos, que podem ser do tipo LP+LIO ou LPI+LO. Segundo a Lei Geral, o licenciamento em fase ̇nica consiste na avaliaÁ„o da viabilidade ambiental e na autorizaÁ„o da instalaÁ„o e da operaÁ„o da atividade ou do empreendimento em uma ̇nica etapa, com a emiss„o da LAU. Verificou-se que nas legislaÁıes pesquisadas tambÈm s„o utilizados termos como LAS, LU e LS para a mesma modalidade. J· a modalidade bif·sica consiste na aglutinaÁ„o de duas licenÁas em uma ̇nica e pode ser aplicada nos casos em que as caracterÌsticas da atividade ou do empreendimento sejam compatÌveis com esse procedimento. O licenciamento simplificado (em fase ̇nica ou bif·sico) È adotado em pelo menos uma categoria de porte por 10 estados para empreendimentos solares, e por 11 estados para empreendimentos eÛlicos. Nesse nÌvel h· uma significativa variedade de estudos ambientais que podem ser exigidos, sendo o RelatÛrio Ambiental Simplificado (RAS) o mais frequente. Em nenhum dos estados foi identificada a exigÍncia de EIA/Rima para os casos de licenciamento simplificado. A Lei Geral, no entanto, evidencia essa possibilidade ao dispor que, para atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradaÁ„o do meio ambiente, o licenciamento bif·sico requer a apresentaÁ„o de EIA para a emiss„o de LP ou de LP/LI. Por fim, o nÌvel 4 refere-se ao procedimento ordin·rio na modalidade trif·sica, que envolve a emiss„o sequencial de LP, LI e LO. Dentre os estados com procedimentos publicados, foi observado que, de um modo geral, quando o empreendimento supera um determinado limite de porte (Figura 4), ele deixa de ser elegÌvel aos ritos simplificados e o licenciamento passa a ser na modalidade trif·sica. Embora os empreendimentos solares e eÛlicos sejam, em sua maioria, considerados de baixo ou mÈdio impacto, essas atividades podem atingir nÌveis de impacto relevantes dependendo da escala e da ·rea de implantaÁ„o. Caso estejam localizados em ·reas ambientalmente sensÌveis, por exemplo, o procedimento do licenciamento tende a ser mais rigoroso, exigindo estudos mais robustos e an·lises mais detalhadas. S„o exemplos de potenciais critÈrios de sensibilidade ambiental:
4 No Rio de janeiro a LAC È definida como LicenÁa Ambiental Comunicada.
56
• Unidades de conservaÁ„o ou respectiva zona de amortecimento;
• Terra indÌgena ou comunidade quilombola;
• SÌtios e/ou ocorrÍncias arqueolÛgicos, espeleolÛgicos, paleontolÛgicos;
• Corte ou supress„o de vegetaÁ„o do bioma Mata Atl‚ntica;
• Supress„o de vegetaÁ„o em ¡rea de PreservaÁ„o Permanente (APP), nos termos
do CÛdigo Florestal (Lei n∫ 12. 651, de 2012) e ResoluÁ„o Conama n∫ 369/2006;
• ¡rea de seguranÁa aeroportu·ria, com restriÁ„o de uso para atividades atrativas
ou potencialmente atrativas de fauna.
• ¡reas de relevo acentuado ou solo suscetÌvel a eventos erosivos graves;
• Paisagens com relev‚ncia cÍnica;
• Supress„o de vegetaÁ„o nativa em ·reas conservadas;
• LocalizaÁ„o em ·reas de ocorrÍncia e habitat de espÈcies ameaÁadas de
extinÁ„o, bem como priorit·rias para a conservaÁ„o dessas espÈcies ou da
biodiversidade;
• ¡reas priorit·rias para recarga de aquÌferos, concentraÁ„o de nascentes e
veredas, sÌtios Ramsar e outras caracterÌsticas singulares e com maior grau de
sensibilidade a intervenÁıes.
No Rio Grande do Sul, o licenciamento de empreendimentos de geraÁ„o de
energia eÛlica È regulado pela ResoluÁ„o Consema n∫ 433/2020, que traz um mapa de
sensibilidade que divide regiıes do estado em ·reas de sensibilidade muito baixa, baixa,
mÈdia, alta ou sem classificaÁ„o. A partir disso, uma matriz considera a sensibilidade do
local de instalaÁ„o e o porte do empreendimento e resulta em Classes 1, 2 ou 3, que ir„o
definir o tipo de licenciamento e estudos ambientais exigidos.
O nÌvel 4, assim como o nÌvel 3, apresenta ampla diversidade quanto aos estudos
ambientais exigidos, com destaque para o RAS e o EIA/Rima. Em 11 estados est· prevista
a apresentaÁ„o de EIA/Rima para portes grande e excepcional para pelo menos uma das
fontes. AlÈm disso, alguns estados exigem esse estudo por critÈrios locacionais,
independente do porte do empreendimento.
A ResoluÁ„o Conama n∫ 462/2014 influenciou significativamente as legislaÁıes
estaduais, especialmente nos critÈrios locacionais para exigÍncia de EIA/Rima em
empreendimentos eÛlicos. Alguns estados, como Bahia, Cear· e Pernambuco, aplicaram
lÛgica semelhante para empreendimentos solares, adotando critÈrios an·logos aos
previstos para eÛlicas. Essa resoluÁ„o atribui ao Ûrg„o licenciador a responsabilidade
pelo enquadramento quanto ao impacto ambiental de empreendimentos eÛlicos,
considerando o porte, a localizaÁ„o e o baixo potencial poluidor da atividade. Apesar da
existÍncia dessa normativa federal, os estados e, em alguns casos, os municÌpios
continuam definindo seus prÛprios critÈrios, o que explica a diversidade de
nomenclaturas e variaÁıes de enquadramento. Quando se trata de empreendimentos
57 solares, n„o h· norma federal equivalente, o que amplia a heterogeneidade dos enquadramentos e procedimentos.
Figura 4: VariaÁ„o dos limites de porte para cada tipo de procedimento de licenciamento ambiental de empreendimentos de energia solar e eÛlica no Brasil
58
Sobre os tipos de licenÁa emitidos pelos Ûrg„os ambientais estaduais, observa-se que alguns estados como Cear· e Maranh„o possuem normativas que preveem licenÁas para fins exclusivos de participaÁ„o nos leilıes de geraÁ„o de energia elÈtrica. No entanto, cabe destacar que, de acordo com as InstruÁıes para cadastramento nos leilıes da Empresa de Pesquisa EnergÈtica, licenÁas emitidas com base nestas normas n„o s„o aceitas para fins de habilitaÁ„o tÈcnica nos leilıes de energia, uma vez que n„o atestam a viabilidade ambiental e nem aprovam a localizaÁ„o e a concepÁ„o do empreendimento. A exigÍncia de licenÁas ambientais e outorgas de uso da ·gua nos leilıes de energia reduz incertezas sobre riscos socioambientais, aumenta a previsibilidade quanto ‡ entrada em operaÁ„o dos empreendimentos, trazendo mais confiabilidade ao planejamento energÈtico (Almeida e Botelho, 2020). 5.3. Dispensa e IsenÁ„o do Licenciamento Em 12 estados brasileiros, h· previs„o de dispensa ou isenÁ„o de licenciamento ambiental para empreendimentos de geraÁ„o de energia solar fotovoltaica. No caso da geraÁ„o eÛlica, esse tipo de flexibilizaÁ„o È mais restrito, ocorrendo atualmente em apenas seis estados. De modo geral, as dispensas estaduais se aplicam apenas a empreendimentos de pequeno porte e desde que n„o estejam localizados em ·reas ambientalmente sensÌveis, como Unidades de ConservaÁ„o estaduais, Terras IndÌgenas, ¡reas de PreservaÁ„o Permanente ou outras zonas com restriÁıes legais especÌficas. AlÈm disso, os estados costumam estabelecer condiÁıes adicionais, entre elas: • InexistÍncia de novas supressıes de vegetaÁ„o; • UtilizaÁ„o preferencial de ·reas j· antropizadas ou degradadas, como telhados, estacionamentos, galpıes ou terrenos previamente ocupados; • Ausência de intervenções em corpos d’água ou áreas de relevante interesse ecolÛgico; • Dist‚ncia mÌnima de comunidades ou ·reas de interesse socioambiental, conforme a norma estadual aplic·vel. Essas flexibilizaÁıes favorecem especialmente a micro e minigeraÁ„o distribuÌda, ampliando a adoÁ„o de sistemas solares residenciais ou comerciais para consumo prÛprio. ... importante ressaltar que, mesmo quando h· isenÁ„o estadual, podem existir exigÍncias de licenciamento ou autorizaÁıes no ‚mbito municipal, dependendo da legislaÁ„o local, zoneamento urbano ou dispositivos de gest„o ambiental da prefeitura. 5.4. CompetÍncia do Licenciamento Conforme a Lei Complementar n∫ 140/2011, compete aos municÌpios realizar o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos capazes de causar impacto
59 ambiental de ‚mbito local 5 . Essa atribuiÁ„o deve observar a tipologia estabelecida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerando critÈrios como porte, potencial poluidor e a natureza da atividade. Em 17 estados, os respectivos conselhos estaduais de meio ambiente publicaram normas que conferem aos municÌpios a atribuiÁ„o para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geraÁ„o fotovoltaica quando caracterizado impacto ambiental de ‚mbito local. Para empreendimentos de geraÁ„o eÛlica, 11 estados estabeleceram disposiÁ„o equivalente, delegando a competÍncia ao municÌpio nos casos em que o impacto seja restrito ao territÛrio local. Ressalta-se que, embora haja delegaÁ„o normativa, nem todos os estados dispıem de listagens formais ou critÈrios objetivos para a definiÁ„o das atividades consideradas de impacto local e, portanto, passÌveis de licenciamento municipal. De acordo com as respostas dos Ûrg„os estaduais obtidas por meio do question·rio, observa‑se que a maior parte dos procedimentos de licenciamento segue sendo conduzida pelos Ûrg„os ambientais estaduais. Grande parte das legislaÁıes estaduais limita a delegaÁ„o do licenciamento aos municÌpios a um porte m·ximo de empreendimento, seja em termos de potÍncia instalada ou de ·rea ocupada. Assim, os empreendimentos classificados como de impacto local tendem a apresentar menor porte e menor complexidade operacional, o que aumenta a probabilidade de serem enquadrados nas hipÛteses de dispensa de licenciamento ambiental previstas nas regulamentaÁıes estaduais e municipais. 6. Desafios e Boas Pr·ticas sobre o Licenciamento Ambiental de Renov·veis Para compreender a dimens„o pr·tica do licenciamento ambiental, os Ûrg„os ambientais respons·veis pelo licenciamento em todos os estados brasileiros e no Distrito Federal foram convidados a compartilhar, por meio de um question·rio, experiÍncias, desafios e boas pr·ticas adotadas nos procedimentos de licenciamento ambiental dessas tipologias. O question·rio, contendo 14 perguntas, foi enviado em outubro de 2025 para cada Ûrg„o, e contou com a resposta de 12 estados, sendo eles: Alagoas, Distrito Federal, Goi·s, Maranh„o, Mato Grosso, ParaÌba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, S„o Paulo e Tocantins. As perguntas do question·rio encontram- se disponÌveis no ApÍndice desta Nota TÈcnica.
5 O Art. 9∫ da Lei Complementar n∫ 140/2011 tambÈm estabelece que cabe aos municÌpios promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados em unidades de conservaÁ„o instituÌdas pelo MunicÌpio, exceto em ¡reas de ProteÁ„o Ambiental (APAs).
60
6.1. PercepÁ„o dos ”rg„os Ambientais sobre o Licenciamento de
Renov·veis
A legislaÁ„o e os procedimentos para energia solar fotovoltaica s„o percebidos
como mais consolidados e aderentes ‡ realidade local. Em contraste, em relaÁ„o ‡
energia eÛlica as respostas apresentam maior dispers„o: alguns representantes
consideram suas normas adequadas, enquanto outros apontam lacunas significativas ou
ausÍncia de regulamentaÁ„o.
A baixa qualidade dos estudos ambientais est· entre as principais dificuldades
encontradas pela maioria dos Ûrg„os no processo de licenciamento ambiental (MMA,
2026b). No presente levantamento, os representantes dos Ûrg„os licenciadores
avaliaram a qualidade dos estudos ambientais como regular para empreendimentos
solares fotovoltaicos e insuficiente para os eÛlicos. As principais falhas apontadas nos
estudos foram:
• DiagnÛsticos insuficientes ou genÈricos;
• AvaliaÁ„o de impactos pouco detalhada ou n„o aderente ‡ realidade;
• Medidas mitigadoras e compensatÛrias genÈricas ou insuficientes;
• Falhas na delimitaÁ„o das ·reas de estudo e de influÍncia; e
• AusÍncia de plano de descomissionamento.
A ausÍncia de planejamento para o descomissionamento foi apontada pelos
estados como uma das principais falhas nos estudos de licenciamento de
empreendimentos de geraÁ„o renov·vel. Metade dos 12 Ûrg„os que responderam ao
question·rio informou que costuma exigir, como condicionante para emiss„o das
licenÁas, o compromisso de destinaÁ„o adequada dos painÈis solares avariados ou ao
fim da vida ̇til, por meio de plano de descomissionamento ou plano de gerenciamento
de resÌduos sÛlidos. Apenas quatro Ûrg„os afirmaram que essa exigÍncia tambÈm se
aplica aos aerogeradores.
Com o avanÁo da maturidade dos empreendimentos de renov·veis no paÌs, alguns
j· se aproximam do final da sua vida ̇til, especialmente os parques eÛlicos que iniciaram
a sua operaÁ„o no primeiro quinquÍnio dos anos 2000 a partir da instituiÁ„o do PROINFA
- Programa de Incentivo ‡s Fontes Alternativas de Energia ElÈtrica. As alternativas de modernizaÁ„o e descomissionamento podem ser consideradas, nessa fase final dos empreendimentos. A modernizaÁ„o pode incluir a troca ou a extens„o da vida ̇til operacional dos equipamentos, repotenciaÁ„o parcial e a repotenciaÁ„o total (EPE, 2021). Ressalta-se que a modernizaÁ„o deve gerar resÌduos diversos, entre eles os eletroeletrÙnicos, que demandar„o gest„o adequada. J· o descomissionamento È uma etapa importante que deve ser previamente planejada e acompanhada pelo Ûrg„o ambiental. Esse processo envolve alÈm da retirada das estruturas, a gest„o dos resÌduos gerados, a recuperaÁ„o das ·reas afetadas entre outras aÁıes.
61
Quanto aos temas socioambientais mais relevantes no licenciamento, para usinas
solares destacaram-se a supress„o de vegetaÁ„o e os impactos sobre a biodiversidade,
seguidos por questıes relacionadas aos recursos hÌdricos, ‡ gest„o de resÌduos e aos
conflitos sociais relacionados ao uso da terra. Para empreendimentos eÛlicos,
sobressaem os impactos sobre aves e os conflitos pelo uso da terra, seguidos por ruÌdos,
efeito estroboscÛpico, impactos sobre morcegos, supress„o de vegetaÁ„o e conflitos no
processo de arrendamento.
Entre os impactos positivos mais observados destacam-se a geraÁ„o de empregos
na fase de construÁ„o, o aumento da receita para estados e municÌpios
6
e os benefÌcios
econÙmicos para arrendadores. Esses temas socioambientais est„o entre os mais
relevantes no contexto da expans„o das energias renov·veis na prÛxima dÈcada.
De acordo com a matriz sÌntese da an·lise socioambiental integrada do Plano
Decenal de Energia 2035, em relaÁ„o ‡ geraÁ„o solar, a interferÍncia mais expressiva se
refere aos impactos sobre a biodiversidade na regi„o Nordeste. Para a geraÁ„o eÛlica,
destacam-se os impactos sobre a biodiversidade, a paisagem e a organizaÁ„o territorial,
tambÈm concentrados nesta regi„o (EPE, 2025).
De acordo com o levantamento do MMA (2026b) sobre os desafios enfrentados
pelos Ûrg„os ambientais, vale destacar questıes especÌficas para empreendimentos
eÛlicos e solares como a avaliaÁ„o de impactos cumulativos e sinÈrgicos e seus efeitos
sobre a fauna e as populaÁıes atingidas. Para a geraÁ„o solar fotovoltaica, destacou-se
a necessidade de atenÁ„o ‡s medidas relacionadas ao plano de drenagem dos
empreendimentos.
De modo geral, os Ûrg„os ambientais avaliaram como mediana a capacidade de
acompanhamento das medidas mitigadoras e compensatÛrias. Como boas pr·ticas
adotadas, destacaram:
• TransparÍncia nos processos, com consultas abertas ao p ̇blico
• Incentivo ‡ participaÁ„o social,
• InformatizaÁ„o dos sistemas,
• CapacitaÁ„o contÌnua do corpo tÈcnico,
• Canais diretos para den ̇ncias e
• Troca de conhecimentos e experiÍncias entre Ûrg„os licenciadores.
Embora varie entre os estados, de acordo com as respostas do question·rio, a
percepÁ„o da populaÁ„o sobre empreendimentos eÛlicos e solares fotovoltaicos È, em
geral, positiva, especialmente na fase inicial, quando prevalece a expectativa de geraÁ„o
de empregos, desenvolvimento regional e contribuiÁ„o para uma matriz energÈtica
limpa. Durante a instalaÁ„o, surgem crÌticas relacionadas a impactos tempor·rios, como
poeira, ruÌdo e conflitos pelo uso da terra, enquanto na operaÁ„o a aceitaÁ„o tende a se
6 Estados e municÌpios que concedem benefÌcios fiscais podem reduzir esse impacto positivo.
62
estabilizar, embora persistam preocupaÁıes com ruÌdos, alteraÁıes na paisagem e
distribuiÁ„o desigual dos benefÌcios.
Diante de conflitos entre empreendimentos e comunidades locais, o papel dos
Ûrg„os licenciadores tem sido principalmente o de mediaÁ„o e fiscalizaÁ„o, buscando
evitar conflitos e, quando isso n„o È possÌvel, promover interlocuÁ„o entre as partes
para ajustes. As aÁıes incluem a realizaÁ„o de audiÍncias p ̇blicas (nos casos que
envolvem EIA/Rima), o cumprimento dos ritos relacionados aos Planos B·sicos
Ambientais (PBAs) e a exigÍncia de comprovaÁ„o das medidas mitigadoras e
compensatÛrias pelos empreendedores. TambÈm s„o realizados di·logos com Ûrg„os
de controle, como MinistÈrio P ̇blico Estadual e Federal, Defensoria P ̇blica e o Incra.
Alguns representantes relatam nos question·rios baixa ocorrÍncia de conflitos,
especialmente em projetos de menor porte, e destacam iniciativas como a criaÁ„o de
setores especÌficos para resoluÁ„o de conflitos e a busca por equilÌbrio entre operaÁ„o
e interesses comunit·rios.
6.2. Iniciativas para Aprimoramento da Sustentabilidade Ambiental e
Social das Renov·veis
Desde o inÌcio da expans„o das fontes eÛlicas e solar fotovoltaica no Brasil, os
Ûrg„os ambientais, sociedade, empreendedores, associaÁıes e outras partes
interessadas acumularam experiÍncias acerca do licenciamento ambiental, assim como
dos impactos socioambientais da implantaÁ„o dessas renov·veis. Nesse contexto,
observam-se diversas iniciativas em curso, com o objetivo de promover melhor gest„o
socioambiental de empreendimentos eÛlicos e solares.
Em 2023, o Governo Federal estabeleceu a Mesa de Di·logo: Energia Renov·vel –
Direitos e Impactos (Portaria SG/PR n∫ 165/2023), um grupo de trabalho com a
finalidade de promover processo dialÛgico sobre os empreendimentos de energia
renov·vel, criando espaÁos que articulem governo, sociedade civil, setores diretamente
envolvidos e afins ao tema (BRASIL, 2023). AtÈ 2025 foram realizados encontros
presenciais nos estados da ParaÌba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Cear·, nos
quais se discutiram principalmente termos e condiÁıes contratuais, perda de direitos e
de benefÌcios sociais dos produtores rurais, impactos ambientais sobre a fauna,
impactos na sa ̇de (ruÌdo, vibraÁ„o, sombreamento), impactos sobre a populaÁ„o
tradicional, desertificaÁ„o e Íxodo rural.
Em 2024, foi publicado um documento denominado Salvaguardas
Socioambientais para Energia Renov·vel, que propıe uma sÈrie de mecanismos e
medidas de proteÁ„o para lidar com impactos e danos vivenciados e observados pelas
pessoas diretamente atingidas por empreendimentos de geraÁ„o eÛlica, fotovoltaica e
linhas de transmiss„o. O documento foi uma colaboraÁ„o entre comunidades
tradicionais nordestinas, especialistas e o Plano Nordeste PotÍncia. Foram sugeridas
mais de 100 recomendaÁıes, focadas em garantir uma transiÁ„o energÈtica justa,
mitigando impactos negativos associados principalmente a parques eÛlicos (Nordeste
63
PotÍncia, 2024). O documento enfatiza a proteÁ„o de comunidades tradicionais, a
valorizaÁ„o da Caatinga/Cerrado, da seguranÁa alimentar, da regularizaÁ„o fundi·ria e
das relaÁıes contratuais justas.
Ainda em 2024, o setor eÛlico lanÁou seu Guia de Boas Pr·ticas Socioambientais
para o Setor EÛlico (Gaja e ABEEÛlica, 2024) com a finalidade de ampliar a adoÁ„o de
pr·ticas de desenvolvimento social, proteÁ„o ambiental e garantia dos direitos
fundamentais. Uma vez difundidas entre as empresas, essas pr·ticas tendem a atender
uma parcela significativa das demandas das comunidades locais, especialmente no que
se refere ‡ informaÁ„o, ‡ comunicaÁ„o e ‡ participaÁ„o comunit·ria em todas as etapas
dos projetos, ‡ mitigaÁ„o dos impactos ambientais e ‡ adoÁ„o de contratos de uso da
terra mais equitativos (EPE, 2026).
Mais recentemente, em 2025, foi lanÁado um documento denominado
Salvaguardas Socioambientais para Energia Solar Fotovoltaica Centralizada, com o
objetivo de “identificar lacunas regulatÛrias e impactos socioambientais negativos de
certas pr·ticas aplicadas no modelo de geraÁ„o centralizada de energia, para propor
aperfeiÁoamentos e contribuir de forma construtiva para o setor com impactos positivos
nos campos sociais, econÙmicos e ambientais” (Nordeste PotÍncia, 2025). Esse
documento foi lanÁado pelas organizaÁıes que compıe o grupo Nordeste PotÍncia.
No mesmo ano, o Conselho Nacional do MinistÈrio P ̇blico (2025) publicou o
primeiro Caderno Orientativo denominado Cadernos Ambientais - Energias Renov·veis,
que oferece diretrizes pr·ticas para o acompanhamento desses empreendimentos,
abordando aspectos como ordenamento territorial e zoneamento, licenciamento
ambiental, consulta prÈvia, livre e informada, proteÁ„o de comunidades tradicionais,
impactos na sa ̇de e seguranÁa, regulaÁ„o de empreendimentos offshore, alÈm de
medidas de mitigaÁ„o e compensaÁ„o.
Adicionalmente, no segundo semestre de 2025, o MapBiomas passa a publicar, na
ColeÁ„o 10 de mapas de cobertura e uso da terra no Brasil, a ·rea ocupada por usinas
fotovoltaicas no paÌs. Dessa forma, a expans„o da geraÁ„o de energia solar centralizada
passa a contar com uma base de dados espaciais de uso da terra atualizada e detalhada.
Esse instrumento fornecer· informaÁıes mais qualificadas para os formuladores de
polÌticas p ̇blicas, entre outros, na avaliaÁ„o das potencialidades e desafios,
principalmente sobre o bioma da caatinga (MapBiomas, 2025).
No ‚mbito do planejamento energÈtico brasileiro, cabe destacar a BiodivEPE
7
,
uma ferramenta disponibilizada pela EPE para subsidiar a inclus„o da biodiversidade na
decis„o sobre a localizaÁ„o de projetos de energia, tais como eÛlica e solar fotovoltaica.
A BiodivEPE re ̇ne bases de dados oficiais e oferece an·lises espaciais sobre ·reas
sensÌveis para a biodiversidade, ajudando na avaliaÁ„o prÈvia dos impactos e no
refinamento das alternativas de projetos. A ferramenta È baseada no conceito de
7 Pode ser acessado em: BiodivEPE - Biodiversidade no Planejamento de Projetos de Energia
64 hierarquia de mitigaÁ„o, na qual o primeiro nÌvel se refere a antecipar e evitar impactos adversos para as comunidades e ambiente. A identificaÁ„o de ·reas de import‚ncia para conservaÁ„o na etapa de planejamento È um exemplo da aplicaÁ„o do primeiro nÌvel, e traz maior custo-benefÌcio para o projeto. Outras iniciativas relacionadas a expans„o sustent·vel das fontes de geraÁ„o eÛlicas e solar fotovoltaica s„o detalhadas na An·lise socioambiental das fontes energÈticas do PDE 2035 (EPE, 2026). Por fim, esta Nota TÈcnica evidencia que o licenciamento ambiental das fontes eÛlica e solar fotovoltaica no Brasil avanÁou significativamente, e ainda enfrenta desafios importantes decorrentes da heterogeneidade normativa e da necessidade de aprimoramento dos estudos socioambientais. Os Ûrg„os ambientais estaduais tÍm buscado aprimorar seus procedimentos, incorporando boas pr·ticas, ampliando a transparÍncia, fortalecendo a participaÁ„o social, buscando paralelamente fortalecer e capacitar seus quadros tÈcnicos. AlÈm do licenciamento ambiental, iniciativas governamentais e da sociedade civil se somam aos esforÁos para que a expans„o das energias renov·veis ocorra de forma sustent·vel e justa. 7. ReferÍncias
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- ApÍndice Question·rio sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos eÛlicos e solar fotovoltaica enviados aos Ûrg„os estaduais Considerando sua experiÍncia com o licenciamento ambiental de empreendimentos de geraÁ„o de energia eÛlica e/ou solar fotovoltaica, como vocÍ avalia as seguintes afirmaÁıes: (OpÁıes de resposta: Totalmente incorreto; Incorreto; Parcialmente correto; Correto; Totalmente correto) Inclui as seguintes afirmaÁıes avaliativas:
67 • A legislaÁ„o estadual e normativas para energia eÛlica est„o adequadas ‡ realidade do seu estado. • A legislaÁ„o estadual e normativas para energia fotovoltaica est„o adequadas ‡ realidade do seu estado. • Os procedimentos de licenciamento para energia eÛlica est„o consolidados e aderentes ‡ realidade do seu estado. • Os procedimentos de licenciamento para energia fotovoltaica est„o consolidados e aderentes ‡ realidade do seu estado. • Em geral, os estudos ambientais apresentados para energia eÛlica possuem qualidade adequada. • Em geral, os estudos ambientais apresentados para energia fotovoltaica possuem qualidade adequada. • Em relaÁ„o a usinas hÌbridas (eÛlica + solar fotovoltaica), h· legislaÁ„o e normativas especÌficas. Há também um campo “Comente”. 2(a). Quais s„o os critÈrios para definiÁ„o do porte de empreendimentos fotovoltaicos? (¡rea; PotÍncia; Outra) 2(b). Quais s„o os critÈrios para definiÁ„o do porte de empreendimentos eÛlicos? (¡rea; PotÍncia; N ̇mero de aerogeradores; Outra) 3. Quais os critÈrios para definiÁ„o do potencial poluidor do empreendimento? (Tecnologia; Sensibilidade ambiental da ·rea; Uso do solo no entorno; Proximidade de Unidades de ConservaÁ„o; Outra) 4(a). Na pr·tica di·ria, quais critÈrios s„o considerados na definiÁ„o do tipo de procedimento (Dispensa, Licenciamento Simplificado, Licenciamento Trif·sico, etc.) e tipo de estudo (Memorial Descritivo, RAS, EIA/Rima etc.) no licenciamento de empreendimentos de geraÁ„o de energia eÛlica? 4(b). Na pr·tica di·ria, quais critÈrios s„o considerados na definiÁ„o do tipo de procedimento (Dispensa, Licenciamento Simplificado, Licenciamento Trif·sico, etc.) e tipo de estudo (Memorial Descritivo, RAS, EIA/Rima etc.) no licenciamento de empreendimentos de geraÁ„o de energia solar fotovoltaica? 5(a). H· normativa estadual que prevÍ a delegaÁ„o dos licenciamentos para os municÌpios? (Sim; N„o) Especifique: 5(b). Os municÌpios utilizam critÈrios de enquadramento (procedimento e estudo) padronizados? (Sim; N„o) Especifique: 5(c). Possui algum acompanhamento pelo Ûrg„o estadual? (Sim; N„o) Especifique:
68 5(d). Considerando os empreendimentos de geraÁ„o de energia solar fotovoltaica, os municÌpios s„o respons·veis pelo maior n ̇mero de processos de licenciamento? (Sim; N„o) Estime a proporÁ„o municÌpios/estado, se possÌvel. 5(e). Considerando os empreendimentos de geraÁ„o de energia eÛlica, os municÌpios s„o respons·veis pelo maior n ̇mero de processos de licenciamento? (Sim; N„o) Estime a proporÁ„o municÌpios/estado, se possÌvel. 6. Quais as principais dificuldades enfrentadas no licenciamento ambiental de empreendimentos eÛlicos e solares fotovoltaicos? Lista de opÁıes: • Termo de ReferÍncia ou instruÁıes insuficientes • InsuficiÍncia de procedimentos claros e aderentes ‡ realidade • InsuficiÍncia de momentos e mecanismos de participaÁ„o social • Gest„o de conflitos sociais • CapacitaÁ„o tÈcnica para o licenciamento • InsuficiÍncia de infraestrutura (computadores, software, digitalizaÁ„o, veÌculos etc.) • InsuficiÍncia de corpo tÈcnico e apoio (n ̇mero e especialidade de profissionais) • InsuficiÍncia de recursos financeiros (vistoria, fiscalizaÁ„o etc.) • Outra (campo para especificar) 7. Quais os principais temas socioambientais relevantes observados nos ̇ltimos 5 anos no licenciamento de empreendimentos de geraÁ„o de energia solar fotovoltaica? OpÁıes incluem: • Supress„o de vegetaÁ„o • Biodiversidade • Aves • Recursos hÌdricos • Conflito social • Conflito pelo uso da terra • ResÌduos (painÈis fotovoltaicos) • Outra Comente 7 (segunda parte – eÛlica) Mesma estrutura, mas para energia eÛlica, com opÁıes como: • Supress„o de vegetaÁ„o • RuÌdo
69 • Efeito estroboscÛpico • Aves • Morcegos • Eros„o do solo • Qualidade do ar • Conflitos pelo uso da terra • Conflitos no arrendamento • ResÌduos (descomissionamento de aerogeradores) • Outra Comente 8. Quais os principais impactos positivos observados nos ̇ltimos 5 anos no licenciamento desses empreendimentos? OpÁıes: • GeraÁ„o de empregos na construÁ„o • GeraÁ„o de empregos na operaÁ„o e manutenÁ„o • GeraÁ„o de renda para o arrendador • GeraÁ„o de receita para o estado • GeraÁ„o de receita para o municÌpio • Fomento a arranjos produtivos • Projetos socioambientais volunt·rios • Outra Comente 9. Quais as principais ausÍncias/falhas observadas nos estudos ambientais entregues? OpÁıes: • IncompatÌvel com o Termo de ReferÍncia/orientaÁıes • DiagnÛstico insuficiente ou genÈrico • AusÍncia de metodologia • AvaliaÁ„o de impacto insuficiente ou n„o aderente • Falhas na delimitaÁ„o das ·reas de estudo/influÍncia • Medidas mitigadoras/compensatÛrias genÈricas ou insuficientes • Dados prim·rios ausentes ou incompletos (EIA/Rima) • AusÍncia de plano de descomissionamento • Outra Especifique
70 10(a). Para empreendimentos solares fotovoltaicos, È pr·tica do Ûrg„o exigir compromisso de destinaÁ„o adequada dos painÈis avariados ou no fim da vida ̇til? (Sim; N„o) Especifique forma da exigÍncia 10(b). Para empreendimentos eÛlicos, È pr·tica do Ûrg„o exigir compromisso de destinaÁ„o adequada das estruturas dos aerogeradores? (Sim; N„o) Especifique forma da exigÍncia 11. Quanto o Ûrg„o acompanha a implementaÁ„o das medidas mitigadoras/compensatÛrias dos empreendimentos? (Escala 0–10) 12. Quais boas pr·ticas s„o adotadas para fortalecimento do licenciamento ambiental? OpÁıes incluem: • ParticipaÁ„o social • Gest„o de conflitos • InformatizaÁ„o dos sistemas • Consulta a processos aberta ao p ̇blico • CapacitaÁ„o constante do corpo tÈcnico • Trocas de conhecimento entre Ûrg„os licenciadores • Canais diretos de comunicaÁ„o para den ̇ncias • Outra Comente 13. Como vocÍ avalia a percepÁ„o da populaÁ„o em relaÁ„o aos empreendimentos eÛlicos e solares fotovoltaicos nas fases de licenciamento ambiental prÈvio, de instalaÁ„o e de operaÁ„o? 14. Qual tem sido o papel do Ûrg„o diante de conflitos entre os empreendimentos e as comunidades locais?